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0801400-11.2026.8.10.0047

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801400-11.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Perdas e Danos Autor MARILENE DOS SANTOS RODRIGUES Reu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OABMA7614-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARILENE DOS SANTOS RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, qualificados nos autos, pleiteando indenização por danos morais Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ATO ILÍCITO A autora alega que teve o fornecimento de água em seu imóvel interrompido pela empresa requerida em virtude de débitos em atraso no dia 03/07/2026. Após efetuar o parcelamento e o pagamento da entrada da dívida atrasada, solicitou a religação de água na mesma data (03/07/2026), mas somente teve o serviço restabelecido em 13/07/2026. A ré argumentou que a suspensão do fornecimento foi legítima em função do inadimplemento e que a demora na religação decorreu de complexidade técnica operacional consistente em severa obstrução da rede pública. Para a resolução da demanda é necessário solucionar o ponto controverso no que diz respeito à ocorrência de demora para o restabelecimento do fornecimento de água. De acordo com o Art. 128, § 3º do Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários da CAEMA, o fornecimento de água, uma vez interrompido, será restabelecido em até 72 horas após a regularização da pendência que causou a interrupção. Analisando todo o complexo probatório dos autos, observo que os comprovantes de pagamento da entrada do acordo (id. 186343019 e id. 186343020), os protocolos de atendimento (id. 186343021 e id. 186343022) e a própria documentação carreada pela defesa (id. 188548710, id. 188548711 e id. 188548713) confirmam as alegações autorais, demonstrando que foi solicitada a religação de água para a residência da demandante em 03/07/2026, a qual somente foi atendida eficazmente em 13/07/2026. Outrossim, não prospera a justificativa da concessionária de que o atraso teria decorrido de problema na rede pública de distribuição, uma vez que o fornecimento de água ocorria regularmente antes da suspensão por débito, revelando-se inviável atribuir ao consumidor o ônus decorrente de entraves técnicos internos e operacionais da concessionária para o restabelecimento do serviço essencial. Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, a falha na prestação do serviço público do fornecimento de água entre 03/07/2026 até 13/07/2026 (aproximadamente 10 dias), conforme documentos anexados aos autos. Como o art. 22 do CDC prevê que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A fornecedora praticou ato ilícito ao deixar de fornecer regularmente água na matrícula da parte autora. DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a ausência de fornecimento regular de água, privando a parte demandante de um dos bens mais essenciais para a vida, extrapolou os limites do aceitável e gerou dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade da parte promovente (CF, art. 5º, V e X). Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de água na residência do autor. 2. A questão consiste em verificar se o corte no fornecimento de água caracteriza danos morais indenizáveis e se o valor fixado está adequado . 3. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem essencial, em duas ocasiões, sem justificativa plausível, causou transtornos e abalos ao autor, configurando o dano moral. 4. O valor da indenização fixado em R$ 7 .000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o duplo corte indevido. 5. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033324420248130313, Relator.: Des .(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Demora no restabelecimento do fornecimento de água após celebração de acordo . Pretensão de majoração da indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença pela qual julgada parcialmente procedente ação de indenização por dano moral para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 5mil, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de água. A parte autora pretende a majoração da indenização para R$ 12mil, sustentando que o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, diante da privação de água por quase uma semana, dos transtornos no cotidiano doméstico e da necessidade de auxílio de terceiros. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a indenização por dano moral fixada em R$ 5mil, em razão de demora no restabelecimento do fornecimento de água, deve ser majorada para R$12mil diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Devem ser considerados a extensão do prejuízo imaterial, a repercussão concreta do fato e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. A demora no restabelecimento do fornecimento de água após celebração de acordo do débito configura dano moral. Contudo, o conjunto probatório não revela consequência excepcional que justifique a elevação da verba indenizatória . 5. O valor de R$ 5mil não é irrisório nem excessivo. A quantia guarda correspondência com os transtornos demonstrados nos autos e está em consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A indenização por dano moral decorrente de demora no restabelecimento do fornecimento de água deve ser fixada com observância da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. A indenização fixada em R$ 5mil é condizente com os transtornos comprovados e com os parâmetros adotados em casos análogos, ausente circunstância excepcional que justifique a majoração." _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts . 85, § 8º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003155-24.2025.8 .26.0032, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24 .09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10227636520248260477 Praia Grande, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2026). Assim, indubitavelmente a conduta da parte demandada gerou ofensa reparável à parte requerente. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, desde logo fica evidenciada a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – ausência de fornecimento regular de água na matrícula da parte demandante – e a consequência desse ato, qual seja, a privação da parte autora de bem essencial, são os causadores dos danos morais suportados pela parte consumidora. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda de ato da parte requerida, basta a apuração da cifra reparatória. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, será observada a sua dupla finalidade, quais sejam, compensatória e sancionatória. Para tanto, será levado em consideração que: 1) ) A parte requerente contribuiu para a ocorrência de suspensão do fornecimento de água em função do inadimplemento dos débitos; 2) a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água durou cerca de 10 (dez) dias, o que dificultou sensivelmente o cotidiano da parte demandante no que diz respeito à satisfação das necessidades básicas, principalmente de higiene; 3) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio realizando corretamente o fornecimento água na residência da parte demandante ou disponibilizando meios alternativos de abastecimento de água; 4) as condições pessoais e econômicas da parte ofendida, o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida, fixo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora MARILENE DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se o regime aplicável à Fazenda Pública, ao qual a CAEMA está submetida por força da decisão do STF na ADPF n. 513/MA, nos termos abaixo: a) Para o período até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária calculada pelo IPCA-E, conforme tese fixada no Tema 810 pelo STF (RE 870.947) e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) Para o período de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento: Correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. Caso a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% a.a. resulte em um valor superior à taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, conforme determina o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora incidirão a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015, considerando a documentação apresentada na exordial. Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se. Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -

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