2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0801400-10.2023.8.19.0065 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FARTES GAMA DE ALMEIDA EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, CLEBER MONTEIRO BARBOSA JUNIOR, ROMULO VIANNA GROISMAN, PEDRO AUGUSTO BENTO DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o processo (id. 286300261). Recebo os embargos de id. 288267477 eis que tempestivos. Verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença, foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Todavia, não foram realizados atos expropriatórios em face dos sócios, de modo que ainda subsistiam providências executivas a serem adotadas para o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, a extinção do processo se mostrou prematura, uma vez que não houve o esgotamento das medidas executivas cabíveis em face dos responsáveis incluídos no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Assim,ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes,TORNAR NULA a sentença que extinguiu o processo (id.286300261),determinando o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis em face dos sócios, observando-se o quanto decidido por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte autora a fim de que, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha dos valores que pretende executar, sob pena de arquivamento. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto