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TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801398-55.2026.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ISAIAS DA SILVA GOMES Advogado (a) do (a) Autor (a): EMERSON MARQUES TOMAZ - OAB/GO 54450 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Visto. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, tanto em relação à inscrição profissional do patrono quanto ao instrumento de mandato apresentado. Isso porque o advogado constituído possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, atuando neste feito em trâmite perante a Seccional do Maranhão. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, além da inscrição principal, o advogado deve promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De outro lado, verifica-se que o instrumento de mandato apresentado não preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, que dispõe: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, mostra-se necessária a apresentação de procuração atualizada, devidamente preenchida, a fim de comprovar a regularidade e a contemporaneidade da representação processual. Diante disso, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante: a) comprovação da existência de inscrição suplementar junto à OAB/MA ou esclarecimento acerca de eventual inexistência de habitualidade de atuação nesta Seccional, juntando a documentação pertinente; e b) juntada de instrumento de procuração válido, devidamente preenchido e atualizado, em conformidade com o art. 654, § 1º, do Código Civil. Advirta-se que, não sendo sanados os vícios no prazo assinalado, será reconhecida a irregularidade da representação processual, com a adoção das providências previstas no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular
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