2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801398-53.2024.8.14.0062 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: ELTON CARLOS VIEIRA Requerido(s): REU: GILSON DE ARAUJO Nome: GILSON DE ARAUJO Endereço: Rua Soures, 601, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de GILSON DE ARAÚJO. Na audiência de instrução realizada em 11/08/2026, a testemunha arrolada pela autora não compareceu, tendo esta requerido a redesignação do ato e sua intimação por oficial de justiça. Na mesma oportunidade, o requerido apresentou a manifestação de ID 186202979, acompanhada de documentos e pedido subsidiário de denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. DECIDO. Embora revel, o requerido pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. O seu comparecimento posterior, contudo, não reabre os prazos já encerrados nem afasta as preclusões consumadas. Assim, RECEBO a manifestação de ID 186202979 apenas como intervenção do réu no estado atual do processo, permanecendo íntegra a decisão que decretou sua revelia. O pedido de denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais não comporta acolhimento. Nos termos do art. 126 do CPC, a denunciação promovida pelo réu deve ser requerida na contestação, oportunidade já alcançada pela preclusão. Além disso, o documento apresentado indica vigência securitária entre 15/09/2024 e 15/09/2025, enquanto o acidente discutido nos autos ocorreu em 26/12/2023, não havendo demonstração de cobertura vigente na data do sinistro. Por essas razões, INDEFIRO a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma contra a seguradora. Quanto à prova testemunhal, a parte autora foi expressamente advertida de que deveria levar suas testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial. A correspondência destinada à testemunha possuía previsão de entrega posterior à data da audiência, não tendo sido comprovada sua regular intimação com antecedência mínima de três dias, conforme exige o art. 455, § 1º, do CPC. Não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência e de intimação da testemunha por oficial de justiça, considerando-se desistida a sua oitiva, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. A circunstância de o requerido não conduzir pessoalmente o veículo será apreciada por ocasião da sentença, observando-se que a responsabilidade do proprietário não se confunde, necessariamente, com a responsabilidade pessoal do condutor. DIANTE DO EXPOSTO: a) MANTENHO a revelia do requerido; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide; c) INDEFIRO a redesignação da audiência e declaro encerrada a instrução; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de ID 186202979, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, apresentando, na mesma oportunidade, suas alegações finais. Após, INTIME-SE o requerido para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã