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0801397-83.2026.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801397-83.2026.8.15.0381 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, JOAO BATISTA SILVA DO NASCIMENTO, SEVERINO JOAO JOAQUIM FILHO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se apenas que se trata de embargos de declaração opostos por José Geraldo de Albuquerque Maranhão, João Batista da Silva Filho, João Batista Silva do Nascimento e Severino João Joaquim Filho (ID 165662902) em face da sentença de improcedência (ID 165125614). Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão aplicou precedente superado e deixou de acolher o direito adquirido à regra de transição estabelecida nos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento judicial (ID 165662902). Intimada por meio de ato ordinatório (ID 165774133), a autarquia Paraíba Previdência (PBPREV) apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral do recurso, ao argumento de que inexiste vício integrativo e que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito da causa (ID 167010747). FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, visto que a ciência da sentença ocorreu em 14 de agosto de 2026 e o protocolo foi realizado em 17 de agosto de 2026 (ID 165662902), cumprindo o prazo legal do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeitos infringentes é providência excepcional, admissível somente quando a correção de vício de integração conduzir, como decorrência lógica, à alteração do dispositivo, circunstância inocorrente na hipótese em apreço. A respeito do descabimento dos embargos de declaração quando manejados com o escopo de modificar a conclusão do julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.) No caso concreto, a sentença embargada enfrentou com clareza todas as questões controvertidas (ID 165125614). O julgado assentou de modo expresso que a incidência da alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos decorre do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 12.194/2022 (artigos 8º e 9º), com suporte na modulação temporal de efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal e na tese vinculante do Tema 160 da Corte Suprema (ID 165125614). A sentença também analisou expressamente o alcance dos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, fixando o entendimento de que tais dispositivos resguardam apenas os critérios de concessão da inatividade e o cálculo inicial do benefício, não assegurando imunidade tributária, isenção parcial ou perpetuação do regime de custeio anterior (ID 165125614). O inconformismo dos promoventes quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão ou contradição apta a justificar a via integrativa (ID 165662902). A pretensão de substituir a tese jurídica acolhida no julgado por aquela defendida na petição inicial caracteriza nítida tentativa de obter a reforma da sentença pela via inadequada, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Por fim, não se vislumbra dolo processual ou intuito meramente procrastinatório na conduta dos embargantes, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Geraldo de Albuquerque Maranhão, João Batista da Silva Filho, João Batista Silva do Nascimento e Severino João Joaquim Filho (ID 165662902), mantendo integralmente a sentença de improcedência em todos os seus termos (ID 165125614), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro que as publicações e intimações relativas à parte autora sejam realizadas em nome da advogada indicada na inicial e nos embargos, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 158856891 e ID 165662902). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801397-83.2026.8.15.0381 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, JOAO BATISTA SILVA DO NASCIMENTO, SEVERINO JOAO JOAQUIM FILHO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se apenas que se trata de embargos de declaração opostos por José Geraldo de Albuquerque Maranhão, João Batista da Silva Filho, João Batista Silva do Nascimento e Severino João Joaquim Filho (ID 165662902) em face da sentença de improcedência (ID 165125614). Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão aplicou precedente superado e deixou de acolher o direito adquirido à regra de transição estabelecida nos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento judicial (ID 165662902). Intimada por meio de ato ordinatório (ID 165774133), a autarquia Paraíba Previdência (PBPREV) apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral do recurso, ao argumento de que inexiste vício integrativo e que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito da causa (ID 167010747). FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, visto que a ciência da sentença ocorreu em 14 de agosto de 2026 e o protocolo foi realizado em 17 de agosto de 2026 (ID 165662902), cumprindo o prazo legal do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeitos infringentes é providência excepcional, admissível somente quando a correção de vício de integração conduzir, como decorrência lógica, à alteração do dispositivo, circunstância inocorrente na hipótese em apreço. A respeito do descabimento dos embargos de declaração quando manejados com o escopo de modificar a conclusão do julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.) No caso concreto, a sentença embargada enfrentou com clareza todas as questões controvertidas (ID 165125614). O julgado assentou de modo expresso que a incidência da alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos decorre do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 12.194/2022 (artigos 8º e 9º), com suporte na modulação temporal de efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal e na tese vinculante do Tema 160 da Corte Suprema (ID 165125614). A sentença também analisou expressamente o alcance dos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, fixando o entendimento de que tais dispositivos resguardam apenas os critérios de concessão da inatividade e o cálculo inicial do benefício, não assegurando imunidade tributária, isenção parcial ou perpetuação do regime de custeio anterior (ID 165125614). O inconformismo dos promoventes quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão ou contradição apta a justificar a via integrativa (ID 165662902). A pretensão de substituir a tese jurídica acolhida no julgado por aquela defendida na petição inicial caracteriza nítida tentativa de obter a reforma da sentença pela via inadequada, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Por fim, não se vislumbra dolo processual ou intuito meramente procrastinatório na conduta dos embargantes, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Geraldo de Albuquerque Maranhão, João Batista da Silva Filho, João Batista Silva do Nascimento e Severino João Joaquim Filho (ID 165662902), mantendo integralmente a sentença de improcedência em todos os seus termos (ID 165125614), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro que as publicações e intimações relativas à parte autora sejam realizadas em nome da advogada indicada na inicial e nos embargos, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 158856891 e ID 165662902). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito

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