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TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801397-36.2022.4.05.8400 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DESTILARIA BAIA FORMOSA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. No Id. 93023455, a executada ofereceu em garantia o veículo marca/modelo reboque Kronorte RC20 7600, placa MZJ-4629/RN, chassi 9A9RC20723JAU8056, ano/modelo 2003, de propriedade de VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. O termo de autorização firmado pela proprietária foi juntado no Id. 93023602 e os instrumentos de outorga de poderes aos signatários, no Id. 93024339. O exequente anuiu à substituição no Id. 93023012. 3. Registre-se que a proprietária do bem integra o mesmo GRUPO FARIAS e figura como recuperanda no processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530, em curso perante a vara única da comarca de Cortês/PE, de modo que a consulta determinada por este juízo alcançou o próprio titular do domínio. 4. Deferida a penhora no Id. 93022435, o ato foi cumprido por carta precatória na comarca de Anicuns/GO (processo nº 5637568-20.2024.8.09.0010), com penhora, depósito e avaliação do veículo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme auto de penhora e depósito e laudo de avaliação do Id. 141945987. 5. No Id. 142310185, o exequente requereu a submissão do bem penhorado à hasta pública. 6. A decisão do Id. 151198813 determinou, antes da apreciação do pedido de alienação, a expedição de ofício ao juízo da vara única da comarca de Cortês/PE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestasse informações sobre a fase atual da recuperação judicial e se manifestasse sobre a essencialidade do bem penhorado. 7. O ofício do Id. 152835184 foi expedido em 25/3/2026 e recebido pela unidade destinatária, por meio do Malote Digital, em 26/3/2026, conforme certidão do Id. 178765793, na qual também se atesta a ausência de resposta até 6/8/2026. 8. É o relatório. 9. Analisando os autos, verifica-se que, desde a confirmação do recebimento do ofício, transcorreram mais de 4 (quatro) meses sem que qualquer resposta tenha sido encaminhada a este juízo, malgrado o prazo assinalado de 30 (trinta) dias. 10. Além disso, observa-se que o veículo foi espontaneamente ofertado à penhora pela executada e pela sua proprietária, ambas recuperandas no mesmo processo, circunstância incompatível com a alegação de que se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. 11. Assim, entende-se não haver essencialidade do bem penhorado, por ausência de interesse do juízo recuperacional sobre ele. 12. Cumprido, assim, o dever de cooperação previsto no art. 69 do CPC e no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, não subsiste óbice à prática dos atos expropriatórios. 13. Antes, porém, de apreciar o pedido de alienação judicial do Id. 142310185, impõe-se regularizar a intimação da penhora e da avaliação. Não há nos autos comprovação de que a executada tenha sido intimada do auto de penhora e depósito e do laudo de avaliação do Id. 141945987, ato do qual flui o prazo para a oposição de embargos, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e a partir do qual se abre a oportunidade de impugnação da avaliação, nos termos do art. 13, § 1º, do mesmo diploma. 14. Ante o exposto: a) reconheço a ausência de essencialidade do bem penhorado à manutenção da atividade empresarial; b) determino a intimação da executada da penhora e da avaliação de que trata o Id. 141945987, com advertência expressa de que, a partir da intimação, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; c) determino a intimação da VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na condição de proprietária do bem constrito, da penhora e da avaliação de que trata o Id. 141945987; 15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido do Id. 142310185. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, datado eletronicamente. ___________________________________ As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJe. Qualquer dúvida, entre em contato com o juízo, por meio da Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84 99119-5590). Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à propositura das ações cognitivas, exceções de pré-executividade, cumprimento de sentença e incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal no âmbito da 6ª Vara Federal. Acesse: https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798 (Ações Cognitivas). https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 (Exceção de Pré-executividade). https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 (Cumprimento de Sentença). https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal).
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