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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-32.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARINES FERREIRA DA CUNHA e outros (8) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo por 180 (cento e oitenta) dias ou parcelamento e organização temporal do pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (ID 92422485) nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARINÊS FERREIRA DA CUNHA e outros litisconsortes, ambos já devidamente qualificados (ID 31056571). A Decisão de ID 70338026 indeferiu o pedido de reenvio a contadoria e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição do respectivo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. Após, o executado apresentou manifestação alegando, em síntese, severas limitações orçamentárias e financeiras decorrentes da pluralidade de credores no polo ativo, sustentando que o pagamento imediato do montante global das RPVs comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 92422485). Assim, requereu a concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias ou autorização para realizar o pagamento de forma gradativa/parcelada (ID 92422485). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 96251995), sustentando a absoluta impossibilidade jurídica de dilação de prazo ou parcelamento de RPV, ressaltando que o título judicial transitou em julgado em 03 de março de 2022 (ID 25206628), bem como a inadmissibilidade da alegação de impacto financeiro como escusa para o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Vieram os autos conclusos (ID 100870062). É o breve relatório. Decido. Nisso, analisando o pleito formulado pelo executado, tenho que este deve ser indeferido, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não admite a dilação de prazo, o fracionamento ou o parcelamento para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Com efeito, o regime de pagamento de dívidas pela Fazenda Pública segue a regra constitucional obrigatória dos precatórios (art. 100 da CF), exceto para as obrigações de Pequeno Valor (RPV), que devem ser pagas de forma imediata, integral e fora da ordem cronológica tradicional, no prazo legal de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Nessa esteira, cabe mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total em regime de pagamento diverso. Ressalto que a alegação de limitação financeira e orçamentária não pode servir de escusa para o inadimplemento ou postergação de obrigações judiciais transitadas em julgado, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar, como as diferenças do terço constitucional de férias devidas aos servidores públicos municipais (ID 10840882). Dessa forma, cabe ao ente público o planejamento tempestivo e o provisionamento orçamentário adequado para as suas condenações judiciais, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mormente quando ciente do trânsito em julgado certificado desde 03/03/2022 (ID 25206628), não lhe sendo prudente invocar sua própria omissão de planejamento para se esquivar do cumprimento tempestivo da ordem de pagamento. Ademais, no regime de litisconsórcio facultativo simples, a aferição do teto da RPV dá-se individualmente por credor, não havendo óbice à expedição simultânea das requisições e precatórios cabíveis, sendo vedada qualquer moratória ou parcelamento unilateral à margem do texto constitucional. Sobre a impossibilidade de o ente público esquivar-se do cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente sob genérica alegação de impacto orçamentário, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se pronunciou: EMENTA: r nº 101/2000 e da verificação do impacto orçamentário da condenação, o que demanda incursão em matéria fático-probatória e em legislação infraconstitucional. A eventual verificação do comprometimento da Receita Corrente Líquida do Município e da superação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal exige reexame do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a alegada violação ao art. 169 da Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação complementar e da análise do contexto financeiro específico do ente público, não configurando ofensa direta ao texto constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento genérico para afastar o pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, especialmente quando ostentam natureza alimentar, como no presente caso. Quanto à repercussão geral, o recorrente limita-se a afirmar genericamente impacto orçamentário, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a existência de questão constitucional relevante que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica a presença de ofensa direta à Constituição Federal nem a demonstração adequada de repercussão geral, tratando-se de inconformismo com a interpretação da legislação infraconstitucional e com a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias. Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL - No 0800986-27.2021.8.18.0027 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026). Outrossim, no que tange à estrita observância ao regime constitucional de requisição de pagamento e à vedação de fracionamento ou satisfação descompassada, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRACIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VALOR QUE NÃO ATINGE O PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -No caso ora em análise, a legislação infraconstitucional aplicável à matéria aponta que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral pelo mesmo rito, qual seja, o rito da requisição de pequeno valor (RPV) ou o rito do precatório judicial, que possuem prazos diversos de adimplemento. Dessa forma, a teor do art. 100, §8º, da CR/88, é clara a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda. 2. Com efeito, a Emenda Constitucional 62/2009, em vigor desde 10/12/2009, alterou o sistema de pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, estabelecendo um novo piso mínimo para as obrigações consideradas de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. Assim, todo e qualquer crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo importe não alcance o referido valor prescinde da expedição de precatório, devendo ser pago através de RPV, valendo destacar que todas as leis municipais e estaduais pretéritas que estabeleceram valores inferiores não foram recepcionadas pela atual norma constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000251-16.2014.8.18.0110 - Relator(a): EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022) Por fim, não havendo amparo legal ou constitucional para a flexibilização, dilação de prazo ou parcelamento do pagamento das obrigações de pequeno valor, entendo que a presente manifestação da executada deve ser rejeitada, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade. Por outro lado, registre-se que as respectivas RPVs já se encontram regularmente expedidas nos autos (IDs 87699622, 87711923, 87715507, 87718762 e 87721140), sendo desnecessária nova expedição, restando pendente unicamente o seu adimplemento pelo Município executado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Indefiro os pedidos de dilação de prazo e de parcelamento/pagamento gradativo formulado pelo Município de São Francisco do Piauí (ID 92422485), mantendo integralmente a regular tramitação dos atos executórios; Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado em favor de cada exequente, em benefício da advogada Rosa Maria Barbosa de Meneses (OAB/PI nº 4.452), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ante a juntada dos contratos de prestação de serviços (ID 79637601) e o requerimento expresso (ID 79636750); Determino à Secretaria da Vara que certifique nos autos a preclusão / trânsito em julgado da decisão homologatória de ID 70338026; Intime-se o Município executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento integral das RPVs já expedidas, sob pena de indisponibilidade e sequestro de verbas públicas pelo sistema SISBAJUD; Determino que a expedição dos precatórios devidos e a remessa dos autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios seja realizada somente após a comprovação do efetivo pagamento e a quitação integral das RPVs. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-32.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARINES FERREIRA DA CUNHA e outros (8) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo por 180 (cento e oitenta) dias ou parcelamento e organização temporal do pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (ID 92422485) nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARINÊS FERREIRA DA CUNHA e outros litisconsortes, ambos já devidamente qualificados (ID 31056571). A Decisão de ID 70338026 indeferiu o pedido de reenvio a contadoria e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição do respectivo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. Após, o executado apresentou manifestação alegando, em síntese, severas limitações orçamentárias e financeiras decorrentes da pluralidade de credores no polo ativo, sustentando que o pagamento imediato do montante global das RPVs comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 92422485). Assim, requereu a concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias ou autorização para realizar o pagamento de forma gradativa/parcelada (ID 92422485). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 96251995), sustentando a absoluta impossibilidade jurídica de dilação de prazo ou parcelamento de RPV, ressaltando que o título judicial transitou em julgado em 03 de março de 2022 (ID 25206628), bem como a inadmissibilidade da alegação de impacto financeiro como escusa para o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Vieram os autos conclusos (ID 100870062). É o breve relatório. Decido. Nisso, analisando o pleito formulado pelo executado, tenho que este deve ser indeferido, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não admite a dilação de prazo, o fracionamento ou o parcelamento para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Com efeito, o regime de pagamento de dívidas pela Fazenda Pública segue a regra constitucional obrigatória dos precatórios (art. 100 da CF), exceto para as obrigações de Pequeno Valor (RPV), que devem ser pagas de forma imediata, integral e fora da ordem cronológica tradicional, no prazo legal de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Nessa esteira, cabe mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total em regime de pagamento diverso. Ressalto que a alegação de limitação financeira e orçamentária não pode servir de escusa para o inadimplemento ou postergação de obrigações judiciais transitadas em julgado, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar, como as diferenças do terço constitucional de férias devidas aos servidores públicos municipais (ID 10840882). Dessa forma, cabe ao ente público o planejamento tempestivo e o provisionamento orçamentário adequado para as suas condenações judiciais, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mormente quando ciente do trânsito em julgado certificado desde 03/03/2022 (ID 25206628), não lhe sendo prudente invocar sua própria omissão de planejamento para se esquivar do cumprimento tempestivo da ordem de pagamento. Ademais, no regime de litisconsórcio facultativo simples, a aferição do teto da RPV dá-se individualmente por credor, não havendo óbice à expedição simultânea das requisições e precatórios cabíveis, sendo vedada qualquer moratória ou parcelamento unilateral à margem do texto constitucional. Sobre a impossibilidade de o ente público esquivar-se do cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente sob genérica alegação de impacto orçamentário, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se pronunciou: EMENTA: r nº 101/2000 e da verificação do impacto orçamentário da condenação, o que demanda incursão em matéria fático-probatória e em legislação infraconstitucional. A eventual verificação do comprometimento da Receita Corrente Líquida do Município e da superação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal exige reexame do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a alegada violação ao art. 169 da Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação complementar e da análise do contexto financeiro específico do ente público, não configurando ofensa direta ao texto constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento genérico para afastar o pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, especialmente quando ostentam natureza alimentar, como no presente caso. Quanto à repercussão geral, o recorrente limita-se a afirmar genericamente impacto orçamentário, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a existência de questão constitucional relevante que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica a presença de ofensa direta à Constituição Federal nem a demonstração adequada de repercussão geral, tratando-se de inconformismo com a interpretação da legislação infraconstitucional e com a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias. Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL - No 0800986-27.2021.8.18.0027 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026). Outrossim, no que tange à estrita observância ao regime constitucional de requisição de pagamento e à vedação de fracionamento ou satisfação descompassada, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRACIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VALOR QUE NÃO ATINGE O PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -No caso ora em análise, a legislação infraconstitucional aplicável à matéria aponta que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral pelo mesmo rito, qual seja, o rito da requisição de pequeno valor (RPV) ou o rito do precatório judicial, que possuem prazos diversos de adimplemento. Dessa forma, a teor do art. 100, §8º, da CR/88, é clara a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda. 2. Com efeito, a Emenda Constitucional 62/2009, em vigor desde 10/12/2009, alterou o sistema de pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, estabelecendo um novo piso mínimo para as obrigações consideradas de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. Assim, todo e qualquer crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo importe não alcance o referido valor prescinde da expedição de precatório, devendo ser pago através de RPV, valendo destacar que todas as leis municipais e estaduais pretéritas que estabeleceram valores inferiores não foram recepcionadas pela atual norma constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000251-16.2014.8.18.0110 - Relator(a): EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022) Por fim, não havendo amparo legal ou constitucional para a flexibilização, dilação de prazo ou parcelamento do pagamento das obrigações de pequeno valor, entendo que a presente manifestação da executada deve ser rejeitada, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade. Por outro lado, registre-se que as respectivas RPVs já se encontram regularmente expedidas nos autos (IDs 87699622, 87711923, 87715507, 87718762 e 87721140), sendo desnecessária nova expedição, restando pendente unicamente o seu adimplemento pelo Município executado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Indefiro os pedidos de dilação de prazo e de parcelamento/pagamento gradativo formulado pelo Município de São Francisco do Piauí (ID 92422485), mantendo integralmente a regular tramitação dos atos executórios; Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado em favor de cada exequente, em benefício da advogada Rosa Maria Barbosa de Meneses (OAB/PI nº 4.452), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ante a juntada dos contratos de prestação de serviços (ID 79637601) e o requerimento expresso (ID 79636750); Determino à Secretaria da Vara que certifique nos autos a preclusão / trânsito em julgado da decisão homologatória de ID 70338026; Intime-se o Município executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento integral das RPVs já expedidas, sob pena de indisponibilidade e sequestro de verbas públicas pelo sistema SISBAJUD; Determino que a expedição dos precatórios devidos e a remessa dos autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios seja realizada somente após a comprovação do efetivo pagamento e a quitação integral das RPVs. 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