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Processo 0801396-90.2019.8.10.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801396-90.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : LUCIO CAMPOS Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIO CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO - MA, objetivando o recebimento de crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No curso da execução, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial do valor exequendo, conforme comprovantes anexados aos (IDs 177511576 e 177511577). Ato contínuo, a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, compareceu aos autos (ID 181830011 e Substabelecimento ID 181831424), requerendo expressamente que o alvará de levantamento dos valores fosse expedido em favor da advogada substabelecida, Dra. Márcia Cristiane Tavares Soares Ferreira, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. O pleito foi devidamente atendido pela Secretaria deste juízo, com a expedição dos respectivos alvarás judiciais, sendo um direcionado à advogada indicada (alvará ID 183628387) e outro destinado ao recolhimento das custas ao FERJ (alvará ID 183628388). A efetiva transferência dos valores restou comprovada nos autos, consoante recibo do BRBJUS juntado ao (ID 183628389). Posteriormente, o advogado da parte exequente atravessou nova petição (ID 184076619), requerendo a expedição de alvará judicial específico para o levantamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIRO o pedido formulado no ID 184076619. Conforme se extrai do compulsar dos autos, o valor depositado pelo ente público englobava a totalidade da condenação (crédito principal + honorários sucumbenciais). Todo o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo já foi objeto de levantamento por meio do alvará de ID 183628387, transferido diretamente para a conta da Dra. Márcia Cristiane Tavares Soares Ferreira, em estrito cumprimento ao requerimento formulado pelo próprio peticionante no ID 181830011. Portanto, não havendo qualquer saldo remanescente a ser levantado e considerando que o crédito honorário seguiu a destinação requerida pela própria parte credora por meio de sua representação processual, o pleito carece de objeto. Ultrapassada essa questão, constata-se que a obrigação imposta ao Município de São Bento foi integralmente adimplida, não havendo mais nenhuma controvérsia ou pendência a ser dirimida no presente feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preconiza a legislação processual civil vigente. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão do pagamento integral da dívida. Custas e recolhimentos devidos ao FERJ já satisfeitos e devidamente retidos (ID 183628388). Fica desde já autorizado o levantamento de eventuais restrições/penhoras remanescentes vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário caso haja solicitação pendente nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801396-90.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : LUCIO CAMPOS Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIO CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO - MA, objetivando o recebimento de crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No curso da execução, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial do valor exequendo, conforme comprovantes anexados aos (IDs 177511576 e 177511577). Ato contínuo, a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, compareceu aos autos (ID 181830011 e Substabelecimento ID 181831424), requerendo expressamente que o alvará de levantamento dos valores fosse expedido em favor da advogada substabelecida, Dra. Márcia Cristiane Tavares Soares Ferreira, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. O pleito foi devidamente atendido pela Secretaria deste juízo, com a expedição dos respectivos alvarás judiciais, sendo um direcionado à advogada indicada (alvará ID 183628387) e outro destinado ao recolhimento das custas ao FERJ (alvará ID 183628388). A efetiva transferência dos valores restou comprovada nos autos, consoante recibo do BRBJUS juntado ao (ID 183628389). Posteriormente, o advogado da parte exequente atravessou nova petição (ID 184076619), requerendo a expedição de alvará judicial específico para o levantamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIRO o pedido formulado no ID 184076619. Conforme se extrai do compulsar dos autos, o valor depositado pelo ente público englobava a totalidade da condenação (crédito principal + honorários sucumbenciais). Todo o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo já foi objeto de levantamento por meio do alvará de ID 183628387, transferido diretamente para a conta da Dra. Márcia Cristiane Tavares Soares Ferreira, em estrito cumprimento ao requerimento formulado pelo próprio peticionante no ID 181830011. Portanto, não havendo qualquer saldo remanescente a ser levantado e considerando que o crédito honorário seguiu a destinação requerida pela própria parte credora por meio de sua representação processual, o pleito carece de objeto. Ultrapassada essa questão, constata-se que a obrigação imposta ao Município de São Bento foi integralmente adimplida, não havendo mais nenhuma controvérsia ou pendência a ser dirimida no presente feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preconiza a legislação processual civil vigente. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão do pagamento integral da dívida. Custas e recolhimentos devidos ao FERJ já satisfeitos e devidamente retidos (ID 183628388). Fica desde já autorizado o levantamento de eventuais restrições/penhoras remanescentes vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário caso haja solicitação pendente nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento

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