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0801396-89.2023.8.20.5126

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0801396-89.2023.8.20.5126 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: JOSE DA SILVA SALES ADVOGADO(A) INVESTIGADO: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO (PB018959) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato, narrado na denúncia (Id. 101478462): “No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22h00, através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, o denunciado José da Silva Sales ameaçou de mal injusto e grave a sua ex-companheira Daniela Pereira de Oliveira, a qual teve conhecimento do teor das ameaças no município de Campo Redondo/RN. Colhe-se dos autos inquisitoriais que o denunciado e a ofendida mantiveram uma união estável durante 10 (dez) anos e deste relacionamento tiveram 2 (dois) filhos menores de idade, estando separados há cerca de 1 (um) ano. Após o término da relação, o denunciado se mudou para o estado de Goiás, todavia, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, enviou, na data e horário acima já informados, ameaças dirigidas à vítima, para o telefone da irmã desta, Raíza Maria de Oliveira, afirmando que a mataria. Consoante o print de tela encartado ao doc. Id. nº 101147169 – Pág. 19, o denunciado afirmou ‘cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…) vai morrer eu e ela’.” A denúncia foi recebida em 30/08/2023 (ID 106188479). Regularmente citado, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 134598531), na qual sustentou, em síntese: (i) inépcia da denúncia por suposta ausência de descrição adequada dos fatos; (ii) ausência de dolo, em razão de embriaguez à época do envio das mensagens; (iii) atipicidade da conduta, por se tratar de manifestação proferida em contexto de ânimos exaltados; e (iv) subsidiariamente, requereu a designação de audiência para transação penal. Pugnou pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ratificação do recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução (ID 148490562). Por decisão de 11/04/2025, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 28/01/2026 (ID 175714525), foi colhido o depoimento da vítima Daniela Pereira de Oliveira; as testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas, a seu próprio pedido, sem oposição das demais partes; e, diante da ausência da testemunha Raíza Maria de Oliveira, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público, determinou-se a reinclusão do feito em pauta. Em prosseguimento, na audiência realizada em 13/08/2026 (ID 196348537), foi ouvida a testemunha Raíza Maria de Oliveira, na forma do art. 217, parágrafo único, do CPP, seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela confissão espontânea do acusado e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, ressaltando que a embriaguez voluntária não isenta o agente de responsabilidade penal; a Defensoria Pública, na qualidade de assistente de acusação, pugnou igualmente pela procedência da denúncia, requerendo, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima; a defesa, por sua vez, limitou-se a requerer a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com base na confissão do denunciado. Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual não constam registros ou condenações pretéritas (ID 196567359/196567366). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As matérias preliminares suscitadas na resposta à acusação (inépcia da denúncia e ausência de justa causa) já foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião da decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, não havendo, ademais, qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Superadas as preliminares, o réu fora denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto da violência doméstica, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em análise, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo print de tela da conversa mantida via WhatsApp, encartado aos autos do inquérito policial (Id. 101147169 – Pág. 19), no qual o denunciado afirma: “cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…) vai morrer eu e ela”. O teor da mensagem foi confirmado, em juízo, tanto pela vítima quanto pela testemunha presencial, que reconheceram o documento como fiel retrato da comunicação recebida. A autoria delitiva é inconteste. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, confessou ter enviado as mensagens de ameaça ao celular de Raíza Maria de Oliveira, sua ex-cunhada, atribuindo o episódio ao estado de embriaguez em que se encontrava. A vítima Daniela Pereira de Oliveira, ouvida em juízo, relatou que sua irmã lhe encaminhou os prints das mensagens em que o acusado a ameaçava de morte, tendo confirmado, à vista do documento juntado aos autos, que a pessoa mencionada nas mensagens como “ela” era ela própria, e afirmou expressamente ter se sentido intimidada e amedrontada, o que a levou a procurar a delegacia para requerer medidas protetivas de urgência. A testemunha Raíza Maria de Oliveira, por sua vez, corroborou integralmente a versão da vítima, relatando ter recebido, em seu próprio celular, mensagens do acusado nas quais este afirmava que, caso a vítima repreendesse os filhos do casal, ele a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida. Relatou, ainda, que comunicou a irmã acerca das ameaças e que ambas procuraram a delegacia de Campo Redondo/RN, tendo o acusado, segundo seu relato, aparentado estar embriagado à época do envio das mensagens. Os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos entre si e coerentes com o teor da mensagem documentada nos autos, além de convergirem com a confissão do próprio acusado, formando conjunto probatório robusto e seguro para a condenação. O art. 147, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com a ciência, pela vítima, do conteúdo intimidatório, sendo prescindível que o agente efetivamente tenha o propósito de concretizar o mal anunciado. O fato de a mensagem ter sido dirigida a terceira pessoa (Raíza Maria de Oliveira, irmã da vítima) não afasta a tipicidade da conduta. É pacífico o entendimento de que a ameaça pode ser veiculada por interposta pessoa, desde que chegue ao conhecimento do ofendido e seja apta a incutir-lhe temor - o que restou incontroversamente demonstrado nos autos, porquanto a própria vítima relatou, em juízo, ter se sentido intimidada e amedrontada ao tomar conhecimento do teor da mensagem repassada por sua irmã. Caracteriza-se, outrossim, o contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei nº 11.340/2006. O réu e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente 10 (dez) anos, da qual nasceram dois filhos, estando separados há cerca de um ano à época dos fatos. Tal circunstância configura relação íntima de afeto nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, sendo pacífico que a incidência do microssistema protetivo independe de coabitação atual ou de vínculo afetivo ainda subsistente, bastando que a conduta guarde relação com vínculo íntimo pretérito, como se verifica no caso concreto. Quanto à tese de ausência de dolo decorrente de embriaguez, tal argumento não prospera. Tratando-se de embriaguez voluntária, não decorrente de caso fortuito ou força maior, não há falar em exclusão da imputabilidade penal ou do dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, a alegação de que o estado etílico retiraria a seriedade da ameaça não se sustenta à luz da prova produzida: a mensagem, ainda que grafada com erros de digitação, foi suficientemente clara e compreensível quanto ao seu conteúdo, e foi efetivamente interpretada como séria e idônea a causar temor tanto por Raíza quanto por Daniela, a ponto de motivá-las a procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas de urgência - circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a idoneidade da ameaça para infundir fundado temor na vítima, elemento normativo do tipo penal. Tampouco prospera a tese de atipicidade por suposta “troca de ameaças” entre pessoas com ânimos alterados. Não há nos autos qualquer elemento probatório de que a vítima tenha, na ocasião dos fatos, dirigido ameaças ao acusado; ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é uníssona em apontar conduta unilateral do denunciado, não se caracterizando o cenário de desabafo emocional recíproco a que alude a defesa. Diante do conjunto probatório harmônico e seguro produzido nos autos - confissão do próprio acusado, depoimento da vítima, depoimento da testemunha presencial e teor da mensagem documentada -, restam sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a procedência da denúncia. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que lhe foi imputado em relação à vítima D. P. D. O. Passo, então, a fixar as penas a serem impostas, de acordo com o critério trifásico da respectiva aplicação. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal; o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão atualizada juntada aos autos; não há elementos desabonadores quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos relacionam- se ao inconformismo com o término do relacionamento e a divergências sobre a educação dos filhos, circunstâncias que não extrapolam o ordinariamente inerente ao tipo; as circunstâncias e consequências do crime já foram consideradas na própria valoração da conduta; e não há elementos que indiquem comportamento da vítima que tenha contribuído para o fato. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, a autoria do envio das mensagens. Não obstante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a considerar. Mantenho, portanto, a pena em 1 (um) mês de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Pena definitiva. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. Deixo de aplicar a pena alternativa de multa por entender que não terá o mesmo poder educativo que a pena de detenção. Considerando o que dispõe o art. 33, caput, do CP, a pena privativa de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, tratando-se de delito praticado com grave ameaça contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o óbice previsto na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Admissível a suspensão condicional da pena, visto que atendidas as condições do art. 77, do CP, entretanto deixo de determiná-la, pois mais favorável ao réu o cumprimento das condições do regime aberto. Tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial para cumprimento desta, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando o abalo psicológico e o transtorno à integridade emocional suportados pela vítima em razão da grave ameaça de morte por ela recebida, fixo o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54-STJ). A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA. Custas pelo acusado. Não há bens a serem destinados. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e b) expeça-se guia definitiva de execução penal, remetendo-se ao juízo competente para a execução da pena. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição. Em relação a vítima, intime-se pessoalmente (art. 21 da Lei n° 11.340/2006) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0801396-89.2023.8.20.5126 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: JOSE DA SILVA SALES ADVOGADO(A) INVESTIGADO: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO (PB018959) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato, narrado na denúncia (Id. 101478462): “No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22h00, através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, o denunciado José da Silva Sales ameaçou de mal injusto e grave a sua ex-companheira Daniela Pereira de Oliveira, a qual teve conhecimento do teor das ameaças no município de Campo Redondo/RN. Colhe-se dos autos inquisitoriais que o denunciado e a ofendida mantiveram uma união estável durante 10 (dez) anos e deste relacionamento tiveram 2 (dois) filhos menores de idade, estando separados há cerca de 1 (um) ano. Após o término da relação, o denunciado se mudou para o estado de Goiás, todavia, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, enviou, na data e horário acima já informados, ameaças dirigidas à vítima, para o telefone da irmã desta, Raíza Maria de Oliveira, afirmando que a mataria. Consoante o print de tela encartado ao doc. Id. nº 101147169 – Pág. 19, o denunciado afirmou ‘cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…) vai morrer eu e ela’.” A denúncia foi recebida em 30/08/2023 (ID 106188479). Regularmente citado, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 134598531), na qual sustentou, em síntese: (i) inépcia da denúncia por suposta ausência de descrição adequada dos fatos; (ii) ausência de dolo, em razão de embriaguez à época do envio das mensagens; (iii) atipicidade da conduta, por se tratar de manifestação proferida em contexto de ânimos exaltados; e (iv) subsidiariamente, requereu a designação de audiência para transação penal. Pugnou pela absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ratificação do recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução (ID 148490562). Por decisão de 11/04/2025, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 28/01/2026 (ID 175714525), foi colhido o depoimento da vítima Daniela Pereira de Oliveira; as testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas, a seu próprio pedido, sem oposição das demais partes; e, diante da ausência da testemunha Raíza Maria de Oliveira, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público, determinou-se a reinclusão do feito em pauta. Em prosseguimento, na audiência realizada em 13/08/2026 (ID 196348537), foi ouvida a testemunha Raíza Maria de Oliveira, na forma do art. 217, parágrafo único, do CPP, seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela confissão espontânea do acusado e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, ressaltando que a embriaguez voluntária não isenta o agente de responsabilidade penal; a Defensoria Pública, na qualidade de assistente de acusação, pugnou igualmente pela procedência da denúncia, requerendo, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima; a defesa, por sua vez, limitou-se a requerer a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com base na confissão do denunciado. Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual não constam registros ou condenações pretéritas (ID 196567359/196567366). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As matérias preliminares suscitadas na resposta à acusação (inépcia da denúncia e ausência de justa causa) já foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião da decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, não havendo, ademais, qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Superadas as preliminares, o réu fora denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto da violência doméstica, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em análise, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo print de tela da conversa mantida via WhatsApp, encartado aos autos do inquérito policial (Id. 101147169 – Pág. 19), no qual o denunciado afirma: “cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…) vai morrer eu e ela”. O teor da mensagem foi confirmado, em juízo, tanto pela vítima quanto pela testemunha presencial, que reconheceram o documento como fiel retrato da comunicação recebida. A autoria delitiva é inconteste. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, confessou ter enviado as mensagens de ameaça ao celular de Raíza Maria de Oliveira, sua ex-cunhada, atribuindo o episódio ao estado de embriaguez em que se encontrava. A vítima Daniela Pereira de Oliveira, ouvida em juízo, relatou que sua irmã lhe encaminhou os prints das mensagens em que o acusado a ameaçava de morte, tendo confirmado, à vista do documento juntado aos autos, que a pessoa mencionada nas mensagens como “ela” era ela própria, e afirmou expressamente ter se sentido intimidada e amedrontada, o que a levou a procurar a delegacia para requerer medidas protetivas de urgência. A testemunha Raíza Maria de Oliveira, por sua vez, corroborou integralmente a versão da vítima, relatando ter recebido, em seu próprio celular, mensagens do acusado nas quais este afirmava que, caso a vítima repreendesse os filhos do casal, ele a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida. Relatou, ainda, que comunicou a irmã acerca das ameaças e que ambas procuraram a delegacia de Campo Redondo/RN, tendo o acusado, segundo seu relato, aparentado estar embriagado à época do envio das mensagens. Os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos entre si e coerentes com o teor da mensagem documentada nos autos, além de convergirem com a confissão do próprio acusado, formando conjunto probatório robusto e seguro para a condenação. O art. 147, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com a ciência, pela vítima, do conteúdo intimidatório, sendo prescindível que o agente efetivamente tenha o propósito de concretizar o mal anunciado. O fato de a mensagem ter sido dirigida a terceira pessoa (Raíza Maria de Oliveira, irmã da vítima) não afasta a tipicidade da conduta. É pacífico o entendimento de que a ameaça pode ser veiculada por interposta pessoa, desde que chegue ao conhecimento do ofendido e seja apta a incutir-lhe temor - o que restou incontroversamente demonstrado nos autos, porquanto a própria vítima relatou, em juízo, ter se sentido intimidada e amedrontada ao tomar conhecimento do teor da mensagem repassada por sua irmã. Caracteriza-se, outrossim, o contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei nº 11.340/2006. O réu e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente 10 (dez) anos, da qual nasceram dois filhos, estando separados há cerca de um ano à época dos fatos. Tal circunstância configura relação íntima de afeto nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, sendo pacífico que a incidência do microssistema protetivo independe de coabitação atual ou de vínculo afetivo ainda subsistente, bastando que a conduta guarde relação com vínculo íntimo pretérito, como se verifica no caso concreto. Quanto à tese de ausência de dolo decorrente de embriaguez, tal argumento não prospera. Tratando-se de embriaguez voluntária, não decorrente de caso fortuito ou força maior, não há falar em exclusão da imputabilidade penal ou do dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, a alegação de que o estado etílico retiraria a seriedade da ameaça não se sustenta à luz da prova produzida: a mensagem, ainda que grafada com erros de digitação, foi suficientemente clara e compreensível quanto ao seu conteúdo, e foi efetivamente interpretada como séria e idônea a causar temor tanto por Raíza quanto por Daniela, a ponto de motivá-las a procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas de urgência - circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a idoneidade da ameaça para infundir fundado temor na vítima, elemento normativo do tipo penal. Tampouco prospera a tese de atipicidade por suposta “troca de ameaças” entre pessoas com ânimos alterados. Não há nos autos qualquer elemento probatório de que a vítima tenha, na ocasião dos fatos, dirigido ameaças ao acusado; ao contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é uníssona em apontar conduta unilateral do denunciado, não se caracterizando o cenário de desabafo emocional recíproco a que alude a defesa. Diante do conjunto probatório harmônico e seguro produzido nos autos - confissão do próprio acusado, depoimento da vítima, depoimento da testemunha presencial e teor da mensagem documentada -, restam sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a procedência da denúncia. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que lhe foi imputado em relação à vítima D. P. D. O. Passo, então, a fixar as penas a serem impostas, de acordo com o critério trifásico da respectiva aplicação. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal; o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão atualizada juntada aos autos; não há elementos desabonadores quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos relacionam- se ao inconformismo com o término do relacionamento e a divergências sobre a educação dos filhos, circunstâncias que não extrapolam o ordinariamente inerente ao tipo; as circunstâncias e consequências do crime já foram consideradas na própria valoração da conduta; e não há elementos que indiquem comportamento da vítima que tenha contribuído para o fato. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, a autoria do envio das mensagens. Não obstante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a considerar. Mantenho, portanto, a pena em 1 (um) mês de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Pena definitiva. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. Deixo de aplicar a pena alternativa de multa por entender que não terá o mesmo poder educativo que a pena de detenção. Considerando o que dispõe o art. 33, caput, do CP, a pena privativa de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, tratando-se de delito praticado com grave ameaça contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o óbice previsto na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Admissível a suspensão condicional da pena, visto que atendidas as condições do art. 77, do CP, entretanto deixo de determiná-la, pois mais favorável ao réu o cumprimento das condições do regime aberto. Tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial para cumprimento desta, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando o abalo psicológico e o transtorno à integridade emocional suportados pela vítima em razão da grave ameaça de morte por ela recebida, fixo o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54-STJ). A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA. Custas pelo acusado. Não há bens a serem destinados. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e b) expeça-se guia definitiva de execução penal, remetendo-se ao juízo competente para a execução da pena. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição. Em relação a vítima, intime-se pessoalmente (art. 21 da Lei n° 11.340/2006) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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