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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0801396-89.2023.8.20.5126
AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
INVESTIGADO: JOSE DA SILVA SALES
ADVOGADO(A) INVESTIGADO: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO (PB018959)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte em face de JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006,
pela prática do seguinte fato, narrado na denúncia (Id. 101478462):
“No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22h00, através do aplicativo de
mensagens instantâneas WhatsApp, o denunciado José da Silva Sales ameaçou de mal
injusto e grave a sua ex-companheira Daniela Pereira de Oliveira, a qual teve conhecimento do
teor das ameaças no município de Campo Redondo/RN. Colhe-se dos autos inquisitoriais que
o denunciado e a ofendida mantiveram uma união estável durante 10 (dez) anos e deste
relacionamento tiveram 2 (dois) filhos menores de idade, estando separados há cerca de 1
(um) ano. Após o término da relação, o denunciado se mudou para o estado de Goiás, todavia,
por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, enviou, na data e horário
acima já informados, ameaças dirigidas à vítima, para o telefone da irmã desta, Raíza Maria de
Oliveira, afirmando que a mataria. Consoante o print de tela encartado ao doc. Id. nº
101147169 – Pág. 19, o denunciado afirmou ‘cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…)
vai morrer eu e ela’.”
A denúncia foi recebida em 30/08/2023 (ID 106188479).
Regularmente citado, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou
resposta à acusação (ID 134598531), na qual sustentou, em síntese: (i) inépcia da denúncia
por suposta ausência de descrição adequada dos fatos; (ii) ausência de dolo, em razão de
embriaguez à época do envio das mensagens; (iii) atipicidade da conduta, por se tratar de
manifestação proferida em contexto de ânimos exaltados; e (iv) subsidiariamente, requereu a
designação de audiência para transação penal. Pugnou pela absolvição sumária com
fundamento no art. 397, III, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ratificação do
recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução (ID 148490562).
Por decisão de 11/04/2025, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição
sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou a designação de audiência de instrução e
julgamento.
Em audiência realizada em 28/01/2026 (ID 175714525), foi colhido o depoimento
da vítima Daniela Pereira de Oliveira; as testemunhas arroladas pela defesa foram
dispensadas, a seu próprio pedido, sem oposição das demais partes; e, diante da ausência da
testemunha Raíza Maria de Oliveira, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público,
determinou-se a reinclusão do feito em pauta.
Em prosseguimento, na audiência realizada em 13/08/2026 (ID 196348537), foi
ouvida a testemunha Raíza Maria de Oliveira, na forma do art. 217, parágrafo único, do CPP,
seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações
finais orais: o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, ao fundamento de que
a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela confissão espontânea do
acusado e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, ressaltando que a embriaguez
voluntária não isenta o agente de responsabilidade penal; a Defensoria Pública, na qualidade
de assistente de acusação, pugnou igualmente pela procedência da denúncia, requerendo,
ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima; a
defesa, por sua vez, limitou-se a requerer a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com
base na confissão do denunciado.
Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual não
constam registros ou condenações pretéritas (ID 196567359/196567366).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As matérias preliminares suscitadas na resposta à acusação (inépcia da denúncia
e ausência de justa causa) já foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião da decisão que
afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, não havendo, ademais,
qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo à análise do mérito.
Superadas as preliminares, o réu fora denunciado pela prática do crime de
ameaça no contexto da violência doméstica, in verbis:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No caso em análise, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo
print de tela da conversa mantida via WhatsApp, encartado aos autos do inquérito policial (Id.
101147169 – Pág. 19), no qual o denunciado afirma: “cando eu fo aí vou matar ela e mimatar
(sic) (…) vai morrer eu e ela”. O teor da mensagem foi confirmado, em juízo, tanto pela vítima
quanto pela testemunha presencial, que reconheceram o documento como fiel retrato da
comunicação recebida.
A autoria delitiva é inconteste. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto
em seu interrogatório judicial, confessou ter enviado as mensagens de ameaça ao celular de
Raíza Maria de Oliveira, sua ex-cunhada, atribuindo o episódio ao estado de embriaguez em
que se encontrava.
A vítima Daniela Pereira de Oliveira, ouvida em juízo, relatou que sua irmã lhe
encaminhou os prints das mensagens em que o acusado a ameaçava de morte, tendo
confirmado, à vista do documento juntado aos autos, que a pessoa mencionada nas
mensagens como “ela” era ela própria, e afirmou expressamente ter se sentido intimidada e
amedrontada, o que a levou a procurar a delegacia para requerer medidas protetivas de
urgência.
A testemunha Raíza Maria de Oliveira, por sua vez, corroborou integralmente a
versão da vítima, relatando ter recebido, em seu próprio celular, mensagens do acusado nas
quais este afirmava que, caso a vítima repreendesse os filhos do casal, ele a mataria e, em
seguida, tiraria a própria vida. Relatou, ainda, que comunicou a irmã acerca das ameaças e
que ambas procuraram a delegacia de Campo Redondo/RN, tendo o acusado, segundo seu
relato, aparentado estar embriagado à época do envio das mensagens.
Os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos entre si e coerentes
com o teor da mensagem documentada nos autos, além de convergirem com a confissão do
próprio acusado, formando conjunto probatório robusto e seguro para a condenação.
O art. 147, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com a ciência, pela vítima, do
conteúdo intimidatório, sendo prescindível que o agente efetivamente tenha o propósito de
concretizar o mal anunciado.
O fato de a mensagem ter sido dirigida a terceira pessoa (Raíza Maria de
Oliveira, irmã da vítima) não afasta a tipicidade da conduta. É pacífico o entendimento de que a
ameaça pode ser veiculada por interposta pessoa, desde que chegue ao conhecimento do
ofendido e seja apta a incutir-lhe temor - o que restou incontroversamente demonstrado nos
autos, porquanto a própria vítima relatou, em juízo, ter se sentido intimidada e amedrontada ao
tomar conhecimento do teor da mensagem repassada por sua irmã.
Caracteriza-se, outrossim, o contexto de violência doméstica e familiar previsto na
Lei nº 11.340/2006. O réu e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente 10 (dez)
anos, da qual nasceram dois filhos, estando separados há cerca de um ano à época dos fatos.
Tal circunstância configura relação íntima de afeto nos termos do art. 5º, III, da Lei nº
11.340/2006, sendo pacífico que a incidência do microssistema protetivo independe de
coabitação atual ou de vínculo afetivo ainda subsistente, bastando que a conduta guarde
relação com vínculo íntimo pretérito, como se verifica no caso concreto.
Quanto à tese de ausência de dolo decorrente de embriaguez, tal argumento não
prospera. Tratando-se de embriaguez voluntária, não decorrente de caso fortuito ou força
maior, não há falar em exclusão da imputabilidade penal ou do dolo, nos termos do art. 28, II,
do Código Penal. Ademais, a alegação de que o estado etílico retiraria a seriedade da ameaça
não se sustenta à luz da prova produzida: a mensagem, ainda que grafada com erros de
digitação, foi suficientemente clara e compreensível quanto ao seu conteúdo, e foi
efetivamente interpretada como séria e idônea a causar temor tanto por Raíza quanto por
Daniela, a ponto de motivá-las a procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas
de urgência - circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a idoneidade da ameaça para
infundir fundado temor na vítima, elemento normativo do tipo penal.
Tampouco prospera a tese de atipicidade por suposta “troca de ameaças” entre
pessoas com ânimos alterados. Não há nos autos qualquer elemento probatório de que a
vítima tenha, na ocasião dos fatos, dirigido ameaças ao acusado; ao contrário, a prova oral
produzida sob o crivo do contraditório é uníssona em apontar conduta unilateral do
denunciado, não se caracterizando o cenário de desabafo emocional recíproco a que alude a
defesa.
Diante do conjunto probatório harmônico e seguro produzido nos autos -
confissão do próprio acusado, depoimento da vítima, depoimento da testemunha presencial e
teor da mensagem documentada -, restam sobejamente demonstradas a materialidade e a
autoria delitivas, impondo-se a procedência da denúncia.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput,
do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que lhe foi imputado em
relação à vítima D. P. D. O.
Passo, então, a fixar as penas a serem impostas, de acordo com o critério
trifásico da respectiva aplicação.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade
não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal; o réu é primário e não ostenta
antecedentes criminais, conforme certidão atualizada juntada aos autos; não há elementos
desabonadores quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos relacionam-
se ao inconformismo com o término do relacionamento e a divergências sobre a educação dos
filhos, circunstâncias que não extrapolam o ordinariamente inerente ao tipo; as circunstâncias e
consequências do crime já foram consideradas na própria valoração da conduta; e não há
elementos que indiquem comportamento da vítima que tenha contribuído para o fato.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base
no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP),
porquanto o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, a autoria do envio das
mensagens. Não obstante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante não
pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça. Não há agravantes a considerar. Mantenho, portanto, a pena em 1 (um) mês de
detenção.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitiva a pena
em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar a pena alternativa de multa por entender que não terá o mesmo
poder educativo que a pena de detenção.
Considerando o que dispõe o art. 33, caput, do CP, a pena privativa de detenção
deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da
execução.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso
porque, tratando-se de delito praticado com grave ameaça contra a mulher em contexto de
violência doméstica e familiar, incide o óbice previsto na Súmula 588 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Admissível a suspensão condicional da pena, visto que atendidas as condições
do art. 77, do CP, entretanto deixo de determiná-la, pois mais favorável ao réu o cumprimento
das condições do regime aberto.
Tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial para cumprimento desta,
concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando o abalo psicológico e o transtorno à integridade emocional
suportados pela vítima em razão da grave ameaça de morte por ela recebida, fixo o valor
mínimo de R$ 1.500,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos decorrentes da infração
penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescido da correção
monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54-STJ).
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o
art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora
pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Custas pelo acusado.
Não há bens a serem destinados.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e b) expeça-se guia definitiva de execução
penal, remetendo-se ao juízo competente para a execução da pena.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a
secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na
distribuição.
Em relação a vítima, intime-se pessoalmente (art. 21 da Lei n° 11.340/2006)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0801396-89.2023.8.20.5126
AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
INVESTIGADO: JOSE DA SILVA SALES
ADVOGADO(A) INVESTIGADO: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO (PB018959)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte em face de JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006,
pela prática do seguinte fato, narrado na denúncia (Id. 101478462):
“No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22h00, através do aplicativo de
mensagens instantâneas WhatsApp, o denunciado José da Silva Sales ameaçou de mal
injusto e grave a sua ex-companheira Daniela Pereira de Oliveira, a qual teve conhecimento do
teor das ameaças no município de Campo Redondo/RN. Colhe-se dos autos inquisitoriais que
o denunciado e a ofendida mantiveram uma união estável durante 10 (dez) anos e deste
relacionamento tiveram 2 (dois) filhos menores de idade, estando separados há cerca de 1
(um) ano. Após o término da relação, o denunciado se mudou para o estado de Goiás, todavia,
por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, enviou, na data e horário
acima já informados, ameaças dirigidas à vítima, para o telefone da irmã desta, Raíza Maria de
Oliveira, afirmando que a mataria. Consoante o print de tela encartado ao doc. Id. nº
101147169 – Pág. 19, o denunciado afirmou ‘cando eu fo aí vou matar ela e mimatar (sic) (…)
vai morrer eu e ela’.”
A denúncia foi recebida em 30/08/2023 (ID 106188479).
Regularmente citado, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou
resposta à acusação (ID 134598531), na qual sustentou, em síntese: (i) inépcia da denúncia
por suposta ausência de descrição adequada dos fatos; (ii) ausência de dolo, em razão de
embriaguez à época do envio das mensagens; (iii) atipicidade da conduta, por se tratar de
manifestação proferida em contexto de ânimos exaltados; e (iv) subsidiariamente, requereu a
designação de audiência para transação penal. Pugnou pela absolvição sumária com
fundamento no art. 397, III, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ratificação do
recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução (ID 148490562).
Por decisão de 11/04/2025, este Juízo afastou as hipóteses de absolvição
sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou a designação de audiência de instrução e
julgamento.
Em audiência realizada em 28/01/2026 (ID 175714525), foi colhido o depoimento
da vítima Daniela Pereira de Oliveira; as testemunhas arroladas pela defesa foram
dispensadas, a seu próprio pedido, sem oposição das demais partes; e, diante da ausência da
testemunha Raíza Maria de Oliveira, cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público,
determinou-se a reinclusão do feito em pauta.
Em prosseguimento, na audiência realizada em 13/08/2026 (ID 196348537), foi
ouvida a testemunha Raíza Maria de Oliveira, na forma do art. 217, parágrafo único, do CPP,
seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações
finais orais: o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, ao fundamento de que
a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela confissão espontânea do
acusado e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, ressaltando que a embriaguez
voluntária não isenta o agente de responsabilidade penal; a Defensoria Pública, na qualidade
de assistente de acusação, pugnou igualmente pela procedência da denúncia, requerendo,
ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima; a
defesa, por sua vez, limitou-se a requerer a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com
base na confissão do denunciado.
Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual não
constam registros ou condenações pretéritas (ID 196567359/196567366).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As matérias preliminares suscitadas na resposta à acusação (inépcia da denúncia
e ausência de justa causa) já foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião da decisão que
afastou as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, não havendo, ademais,
qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo à análise do mérito.
Superadas as preliminares, o réu fora denunciado pela prática do crime de
ameaça no contexto da violência doméstica, in verbis:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No caso em análise, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo
print de tela da conversa mantida via WhatsApp, encartado aos autos do inquérito policial (Id.
101147169 – Pág. 19), no qual o denunciado afirma: “cando eu fo aí vou matar ela e mimatar
(sic) (…) vai morrer eu e ela”. O teor da mensagem foi confirmado, em juízo, tanto pela vítima
quanto pela testemunha presencial, que reconheceram o documento como fiel retrato da
comunicação recebida.
A autoria delitiva é inconteste. O próprio acusado, tanto em sede policial quanto
em seu interrogatório judicial, confessou ter enviado as mensagens de ameaça ao celular de
Raíza Maria de Oliveira, sua ex-cunhada, atribuindo o episódio ao estado de embriaguez em
que se encontrava.
A vítima Daniela Pereira de Oliveira, ouvida em juízo, relatou que sua irmã lhe
encaminhou os prints das mensagens em que o acusado a ameaçava de morte, tendo
confirmado, à vista do documento juntado aos autos, que a pessoa mencionada nas
mensagens como “ela” era ela própria, e afirmou expressamente ter se sentido intimidada e
amedrontada, o que a levou a procurar a delegacia para requerer medidas protetivas de
urgência.
A testemunha Raíza Maria de Oliveira, por sua vez, corroborou integralmente a
versão da vítima, relatando ter recebido, em seu próprio celular, mensagens do acusado nas
quais este afirmava que, caso a vítima repreendesse os filhos do casal, ele a mataria e, em
seguida, tiraria a própria vida. Relatou, ainda, que comunicou a irmã acerca das ameaças e
que ambas procuraram a delegacia de Campo Redondo/RN, tendo o acusado, segundo seu
relato, aparentado estar embriagado à época do envio das mensagens.
Os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos entre si e coerentes
com o teor da mensagem documentada nos autos, além de convergirem com a confissão do
próprio acusado, formando conjunto probatório robusto e seguro para a condenação.
O art. 147, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com a ciência, pela vítima, do
conteúdo intimidatório, sendo prescindível que o agente efetivamente tenha o propósito de
concretizar o mal anunciado.
O fato de a mensagem ter sido dirigida a terceira pessoa (Raíza Maria de
Oliveira, irmã da vítima) não afasta a tipicidade da conduta. É pacífico o entendimento de que a
ameaça pode ser veiculada por interposta pessoa, desde que chegue ao conhecimento do
ofendido e seja apta a incutir-lhe temor - o que restou incontroversamente demonstrado nos
autos, porquanto a própria vítima relatou, em juízo, ter se sentido intimidada e amedrontada ao
tomar conhecimento do teor da mensagem repassada por sua irmã.
Caracteriza-se, outrossim, o contexto de violência doméstica e familiar previsto na
Lei nº 11.340/2006. O réu e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente 10 (dez)
anos, da qual nasceram dois filhos, estando separados há cerca de um ano à época dos fatos.
Tal circunstância configura relação íntima de afeto nos termos do art. 5º, III, da Lei nº
11.340/2006, sendo pacífico que a incidência do microssistema protetivo independe de
coabitação atual ou de vínculo afetivo ainda subsistente, bastando que a conduta guarde
relação com vínculo íntimo pretérito, como se verifica no caso concreto.
Quanto à tese de ausência de dolo decorrente de embriaguez, tal argumento não
prospera. Tratando-se de embriaguez voluntária, não decorrente de caso fortuito ou força
maior, não há falar em exclusão da imputabilidade penal ou do dolo, nos termos do art. 28, II,
do Código Penal. Ademais, a alegação de que o estado etílico retiraria a seriedade da ameaça
não se sustenta à luz da prova produzida: a mensagem, ainda que grafada com erros de
digitação, foi suficientemente clara e compreensível quanto ao seu conteúdo, e foi
efetivamente interpretada como séria e idônea a causar temor tanto por Raíza quanto por
Daniela, a ponto de motivá-las a procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas
de urgência - circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a idoneidade da ameaça para
infundir fundado temor na vítima, elemento normativo do tipo penal.
Tampouco prospera a tese de atipicidade por suposta “troca de ameaças” entre
pessoas com ânimos alterados. Não há nos autos qualquer elemento probatório de que a
vítima tenha, na ocasião dos fatos, dirigido ameaças ao acusado; ao contrário, a prova oral
produzida sob o crivo do contraditório é uníssona em apontar conduta unilateral do
denunciado, não se caracterizando o cenário de desabafo emocional recíproco a que alude a
defesa.
Diante do conjunto probatório harmônico e seguro produzido nos autos -
confissão do próprio acusado, depoimento da vítima, depoimento da testemunha presencial e
teor da mensagem documentada -, restam sobejamente demonstradas a materialidade e a
autoria delitivas, impondo-se a procedência da denúncia.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
JOSÉ DA SILVA SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput,
do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que lhe foi imputado em
relação à vítima D. P. D. O.
Passo, então, a fixar as penas a serem impostas, de acordo com o critério
trifásico da respectiva aplicação.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade
não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal; o réu é primário e não ostenta
antecedentes criminais, conforme certidão atualizada juntada aos autos; não há elementos
desabonadores quanto à conduta social e à personalidade do agente; os motivos relacionam-
se ao inconformismo com o término do relacionamento e a divergências sobre a educação dos
filhos, circunstâncias que não extrapolam o ordinariamente inerente ao tipo; as circunstâncias e
consequências do crime já foram consideradas na própria valoração da conduta; e não há
elementos que indiquem comportamento da vítima que tenha contribuído para o fato.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base
no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP),
porquanto o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, a autoria do envio das
mensagens. Não obstante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante não
pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça. Não há agravantes a considerar. Mantenho, portanto, a pena em 1 (um) mês de
detenção.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitiva a pena
em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar a pena alternativa de multa por entender que não terá o mesmo
poder educativo que a pena de detenção.
Considerando o que dispõe o art. 33, caput, do CP, a pena privativa de detenção
deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da
execução.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso
porque, tratando-se de delito praticado com grave ameaça contra a mulher em contexto de
violência doméstica e familiar, incide o óbice previsto na Súmula 588 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Admissível a suspensão condicional da pena, visto que atendidas as condições
do art. 77, do CP, entretanto deixo de determiná-la, pois mais favorável ao réu o cumprimento
das condições do regime aberto.
Tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial para cumprimento desta,
concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando o abalo psicológico e o transtorno à integridade emocional
suportados pela vítima em razão da grave ameaça de morte por ela recebida, fixo o valor
mínimo de R$ 1.500,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos decorrentes da infração
penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescido da correção
monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54-STJ).
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o
art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora
pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Custas pelo acusado.
Não há bens a serem destinados.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e b) expeça-se guia definitiva de execução
penal, remetendo-se ao juízo competente para a execução da pena.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a
secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na
distribuição.
Em relação a vítima, intime-se pessoalmente (art. 21 da Lei n° 11.340/2006)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)