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0801396-78.2024.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coroatá

    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801396-78.2024.8.10.0035 - MARGARIDA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO x ASPECIR PREVIDENCIA - SENTENÇA Id 189951184: “(...) Tendo em vista a penhora da quantia devida, a título de condenação, na conta bancária do devedor para fins de cumprimento da decisão que requisitou o pagamento dos valores (art. 525, NCPC), deve ser considerada cumprida a obrigação. Logo, necessária é a extinção do cumprimento de sentença. Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Transfira-se o valor bloqueado no Id 169592976 para uma conta judicial e expeça-se, via BRBJus, dois alvarás judiciais, um em favor da credora e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, correspondente aos honorários de sucumbência (10%), para levantamento da quantia bloqueada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da RESOL-GP nº 75/2022 TJMA. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intime-se o devedor para pagar, sob pena de inscrição de nome no SiaferjWeb e, em seguida, dê-se baixa neste processo com arquivamento dos autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". ASPECIR PREVIDENCIA.

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coroatá

    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801396-78.2024.8.10.0035 - MARGARIDA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO x ASPECIR PREVIDENCIA - SENTENÇA Id 189951184: “(...) Tendo em vista a penhora da quantia devida, a título de condenação, na conta bancária do devedor para fins de cumprimento da decisão que requisitou o pagamento dos valores (art. 525, NCPC), deve ser considerada cumprida a obrigação. Logo, necessária é a extinção do cumprimento de sentença. Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Transfira-se o valor bloqueado no Id 169592976 para uma conta judicial e expeça-se, via BRBJus, dois alvarás judiciais, um em favor da credora e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, correspondente aos honorários de sucumbência (10%), para levantamento da quantia bloqueada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da RESOL-GP nº 75/2022 TJMA. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intime-se o devedor para pagar, sob pena de inscrição de nome no SiaferjWeb e, em seguida, dê-se baixa neste processo com arquivamento dos autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogado: Francisco Reis Lima Junior, OAB/MA, nº 22.168.

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