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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São João da Barra · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0801396-38.2025.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELEA GOMES DOS SANTOS RÉU: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, CRISTOVAO RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO RIBEIRO DA SILVA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda, cumulado com pleito indenizatório. Narrou a parte autora que era casada com GERALDO RIBEIRO DA SILVA, que faleceu no ano de 2023. Afirmou que o falecido era proprietário de um imóvel rural, um sítio localizado na região de São João da Barra, que teria se tornado um bem comum do casal em razão do regime de bens adotado. Apontou que os filhos do falecido alienaram o imóvel sem seu consentimento, que tal transação seria nula, pois seria meeira e que o bem sequer teria sido inventariado. Requereu a tutela de urgência para determinar a anulação do contrato, com sua confirmação em sentença, além de determinar o restabelecimento da situação do imóvel ao estágio anterior e indenização por danos morais. É o relatório. DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente. INDEFIRO a tutela de urgência, eis que a parte narrou que o imóvel em questão foi adquirido antes do casamento do falecido (Geraldo) com a autora, além de que o varão já era viúvo e não foi mencionada a questão da divisão do bem quando do falecimento da primeira esposa de Geraldo. Dessa forma, não há verossimilhança nas alegações autorais, eis que o regime de bens não daria direito à qualquer participação na sucessão da primeira esposa do falecido Geraldo, assim como por se tratar de bem particular desse, a autora não seria meeira, mas poderia concorrer com os filhos daquele, na forma do art. 1.832, do CC. Acrescento que os documentos acostados não atestam, de forma de forma incontestável, que a autora teria direito à participação no imóvel apontado, o que demanda a devida dilação probatória. No mais, citem-se os réus. Intime-se a parte autora. SÃO JOÃO DA BARRA, 6 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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