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0801396-15.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801396-15.2026.8.14.0062 DECISÃO Vistos, etc. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o dever de prevenção do magistrado, determinando que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda padece de irregularidades processuais de natureza grave, as quais impedem, neste momento, sequer a aferição da pretensão jurisdicional buscada, bem como a verificação da legitimidade das partes e da regularidade da representação processual. 2. DA AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E CAUSA DE PEDIR Em análise ao documento acostado sob o ID 185339455, rotulado pelo sistema como "Petição Inicial", constata-se que a parte limitou-se a colacionar cópias de documentos de identificação pessoal e certidões de registro civil. Inexiste nos autos a peça exordial propriamente dita, ou seja, o instrumento técnico que veicule a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A ausência de narrativa fática impede este Juízo de compreender a lide, identificar o polo passivo, verificar a competência territorial e analisar eventuais pedidos de tutela de urgência. É imprescindível que a parte autora apresente peça processual estruturada, narrando a relação jurídica mantida com o requerido (ainda não identificado), as razões que ensejaram a propositura da ação e a especificação clara e objetiva do provimento jurisdicional pretendido. 3. DA INCAPACIDADE RELATIVA E DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A análise dos assentos de nascimento revela uma questão de ordem pública atinente à capacidade processual. A Sra. Maria Fernanda Hohn Dias, genitora das menores Iris Hohn da Silva e Isys Hohn da Silva, nasceu em 25/03/2010, conforme certidão de nascimento constante do ID 185339455. Considerando a data da propositura da ação (04/08/2026), a referida genitora possui 16 (dezesseis) anos de idade, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos exatos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, observa-se que o instrumento de mandato acostado ao ID 185339458 foi outorgado exclusivamente pela Sra. Flavia Hohn (avó das menores). Todavia, não há nos autos elementos que justifiquem a exclusão da genitora do polo ativo ou da representação de suas filhas, nem foi observada a necessidade de assistência à Sra. Maria Fernanda Hohn Dias. De acordo com o artigo 71 do CPC, os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, tutores ou curadores. Tratando-se de incapacidade relativa, a parte deve figurar no processo assistida por seu representante legal. Assim, a procuração deve obrigatoriamente ser subscrita pela relativamente incapaz (Maria Fernanda) e, conjuntamente, por sua assistente (Flavia Hohn), sob pena de nulidade dos atos praticados. Da mesma forma, caso a ação busque direitos das menores impúberes Iris e Isys, estas devem ser representadas pela genitora, que, por sua vez, deve estar assistida pela avó materna, salvo se houver prova de emancipação ou suspensão/destituição do poder familiar, o que não consta dos autos. 4. DAS DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS E AUSÊNCIA DE COMPROVANTES ESSENCIAIS Nota-se, ainda, inconsistência nos dados de qualificação da Sra. Flavia Hohn. No documento de identidade anexado ao ID 185339455 (primeira via), consta como data de nascimento 13/10/1986. Já no documento acostado ao ID 185339466 (segunda via), consta a data de 13/10/1988. Ademais, o CPF indicado na procuração de ID 185339458 diverge frontalmente do número constante nos documentos oficiais de identificação. Outrossim, em que pese a indicação de endereço no preâmbulo da procuração, não foi colacionado aos autos comprovante de residência atualizado em nome das partes ou, na falta deste, declaração de residência devidamente firmada. Tal documento é indispensável para a fixação da competência deste Juízo, notadamente em se tratando de causas que envolvem interesses de menores, cuja competência é ditada pelo domicílio de quem detém a guarda (Art. 53, II, CPC e Art. 147, I, ECA). Por fim, não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pelas partes para fins de concessão da gratuidade da justiça, nem houve o recolhimento das custas processuais correspondentes. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), proceda à emenda da inicial para: a) Apresentar a petição inicial devidamente estruturada, contendo a qualificação completa das partes (incluindo o polo passivo), a exposição minuciosa dos fatos, a fundamentação jurídica e a formulação clara dos pedidos, com a atribuição do correto valor da causa (art. 291 e 319 do CPC); b) Regularizar a representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de mandato (procuração) que deverá ser assinado por Maria Fernanda Hohn Dias (na qualidade de assistida) e por Flavia Hohn (na qualidade de assistente), observando-se a correta técnica de representação das menores Iris e Isys, se for o caso; c) Colacionar comprovante de residência atualizado (fatura de energia, água ou telefone) em nome da parte autora, ou documento idôneo que comprove o domicílio nesta Comarca; d) Esclarecer as divergências quanto à data de nascimento e ao número de CPF da Sra. Flavia Hohn, apresentando os documentos retificadores ou a justificativa pertinente; e) Juntar declaração de hipossuficiência econômica assinada pelas partes interessadas ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Procedida à emenda, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da admissibilidade da inicial e de eventuais pedidos urgentes. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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