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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801396-10.2024.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANE ARAUJO FEITOSA ADVOGADO do(a) REU: WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA - CE17437 ADVOGADO do(a) REU: ITALO FARIAS BRAGA - CE35020 ADVOGADO do(a) REU: WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA - CE50254 DECISÃO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, em face de Cristiane Araújo Feitosa, por suposto cometimento do crime tipificado no art. 312, § 1º, Código Penal. A denúncia foi recebida em decisão proferida sob o código id. 4058100.32986776, tendo em vista haver um mínimo de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação, na qual alegou inépcia da inicial, contestou a não realização de Acordo de Não Persecução Penal pelo MPF em seu favor e questões afetas ao mérito da ação penal. Réplica Ministerial, em documento identificador: 4058100.34521105, através da qual rebateu os argumentos da defesa, e, por fim, requereu o prosseguimento do feito. Na decisão de id 86177923 foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada designação de audiência de instrução do feito. Intimada a manifestar-se sobre o rol de testemunhas apresentado na defesa preliminar, a ré aduziu que: "não cabe a Defesa a apresentação de informações que materialmente não detém. Ademais, os endereços dessas possíveis testemunhas podem ser obtidos pelos próprios meios oficiais, seja mediante consulta no sistema processual, seja por intermédio do órgão acusador, que detém acesso às informações colhidas durante a investigação." Na decisão de id 166525636, rechaçou-se os argumentos da ré acima transcritos, e determinou-se a intimação da defesa para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, dos endereços das testemunhas, Raimunda Maria Paula Nogueira, Gata Stilosa Indústria Comércio LTDA, Auderlania Farias Rodrigues, Priscila Maria Rodrigues Pitombeira, Raquel Nunes de Sousa e José Robson Soares Sousa, caso haja interesse nas oitivas, sob pena de preclusão consumativa. Pois bem. A defesa, na petição de id 170987691, pleiteia a reconsideração da decisão, no sentido de que cabe a este Juízo buscar os endereços das testemunhas Raimunda Maria Paula Nogueira, Gata Stilosa Indústria Comércio LTDA, Auderlania Farias Rodrigues, Priscila Maria Rodrigues Pitombeira, Raquel Nunes de Sousa e José Robson Soares Sousa. Como bem ressaltado na decisão de id 166525636, a defesa, "na hipótese aventada, é obrigada a fornecer o endereço das testemunhas para que a Secretaria desta Vara possa realizar as intimações." Como optou por apresentar rol de testemunhas neste processo, cabe a ela o ônus de qualificá-las corretamente, indicando o nome e o endereço exato de cada uma das pessoas que tem interesse na oitiva. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Poder Judiciário não tem o ônus de pesquisar ou localizar endereços alternativos de testemunhas indicadas pelas partes. À mingua de dados precisos sobre a localização das testemunhas, cabe à defesa arcar com as consequências do seu ato. Nesse sentido, o julgado a seguir: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003. OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. (...) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa" (HC n. 158.902/S"C, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). 4. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, a testemunha que pretende seja ouvida foi indicada em substituição à anterior testemunha que não fora encontrada nos endereços fornecidos pela defesa em três ocasiões distintas, sendo que, igualmente, não fora encontrada no endereço acostado aos autos pelo paciente, e, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa manteve-se inerte no fornecimento de novos dados suficientes para sua localização, bem como, conforme constante das decisões impugnadas, não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, visto que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal (...) HC - HABEAS CORPUS - 385579 - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Desse modo, indefiro o pedido de id 170987691, e em ratificação à decisão de id 166525636, determino a intimação da defesa para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço das testemunhas, Raimunda Maria Paula Nogueira, Gata Stilosa Indústria Comércio LTDA, Auderlania Farias Rodrigues, Priscila Maria Rodrigues Pitombeira, Raquel Nunes de Sousa e José Robson Soares Sousa, caso tenha interesse em suas oitivas, sob pena de preclusão consumativa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inclusão DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal do Ceará - SJCE (assinatura eletrônica)