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TJPB · 2ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801394-77.2026.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo] Autor(a): VALDECI ASSIS DE SOUZA JUNIOR Ré(u): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos. A presente demanda indenizatória foi ajuizada por Valdeci Assis de Souza Junior em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (ID 162638379). Conforme a petição inicial, a controvérsia versava sobre pedido de reparação material e moral fundado em atraso de voo e alteração de malha aérea no trecho São Paulo (GRU) para Foz do Iguaçu (IGU), ocorrido em 03/06/2026, com atraso na chegada ao destino final (ID 162638379). Determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de sessão conciliatória virtual (ID 163519786), a empresa promovida apresentou defesa e documentos de representação (ID 166438864). Posteriormente, as partes protocolaram minuta de transação extrajudicial (ID 166465174). Realizada a audiência virtual de conciliação perante o CEJUSC em 26/08/2026, os litigantes compareceram acompanhados de seus patronos e prepostos com poderes expressos, ocasião em que ratificaram integralmente os termos da transação e pleitearam a homologação judicial da avença (ID 166493467). A composição consensual encerra litígio relativo a direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, formalizada por agentes plenamente capazes e devidamente assistidos por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir (ID 162638382, ID 164697798 e ID 166438867). O pacto atende aos requisitos substanciais de validade do negócio jurídico, estabelecendo concessões recíprocas no importe pecuniário de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago na conta informada pela patrona do autor no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a concessão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em créditos para aquisição de passagens e serviços aéreos perante a ré, com validade de 12 (doze) meses (ID 166465174). Nesse panorama, o ajuste encontra pleno amparo no artigo 840 do Código Civil, que disciplina a possibilidade de os interessados prevenirem ou encerrarem a contenda mediante concessões mútuas, revelando-se imperiosa a homologação judicial para a produção dos regulares efeitos de direito material e processual. Ademais, as partes acordaram a concessão de quitação geral e irrestrita quanto aos fatos debatidos e renunciaram expressamente ao prazo recursal em face deste pronunciamento homologatório (ID 166465174), inexistindo óbice legal à pronta extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de despesas e honorários de sucumbência decorre do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aliado ao fato de as partes terem ajustado que cada polo responderá pelos honorários de seus respectivos advogados (ID 166465174). Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 166465174) e ratificado na audiência de conciliação do CEJUSC (ID 166493467). b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e conforme o pactuado entre os litigantes (ID 166465174). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo (ID 166465174), operando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências materiais nos autos, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito
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