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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 0801394-60.2024.8.10.0051 -01/2026 Processo nº 0801394-60.2024.8.10.0051 Credor: REJANE LOPES BRITO CPF/CNPJ: 777.078.263-53 Advogado: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA OAB/MA: 18406A CPF: 916.728.993-20 Ente Devedor: ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 06.354.468/0001-60 Valor Requisitado: R$2.742,23 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: (x ) SIM/ ( ) NÃO/ Percentual: 30% - CPF/CNPJ: 31.752.056/0001-26 PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 Ao Excelentíssimo Senhor Denilson Souza dos Reis Almeida PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Nº 0801394-60.2024.8.10.0051 -01/2026 Senhor Procurador Geral, 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$2.742,23 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª Vara PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ No 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026. 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 0801394-60.2024.8.10.0051 -02/2026 Processo nº 0801394-60.2024.8.10.0051 Credor: DEJENANE LOPES BRITO CPF/CNPJ: 646.892.553-34 Advogado: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA OAB/MA: 18406A CPF: 916.728.993-20 Ente Devedor: ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 06.354.468/0001-60 Valor Requisitado: R$2.742,23 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: (x ) SIM/ ( ) NÃO/ Percentual: 30% - CPF/CNPJ: 31.752.056/0001-26 PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 Ao Excelentíssimo Senhor Denilson Souza dos Reis Almeida PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Nº 0801394-60.2024.8.10.0051 -02/2026 Senhor Procurador Geral, 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$2.742,23 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª Vara PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ No 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026. 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
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