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0801393-97.2025.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0801393-97.2025.8.19.0210/RJ APELADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) APELADO: - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) APELADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) APELADO: - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar por vício do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar por vício do produto, considerando o prazo previsto no art. 26, II, do CDC e a ausência de comprovação de fato interruptivo ou obstativo do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 90 dias para reclamar por vício do produto inicia-se com a constatação do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 4. Não há nos autos comprovação de reclamação formal ao fornecedor ou comerciante no prazo legal, nem de fato que interrompa ou obste o prazo decadencial, conforme art. 26, § 2º, do CDC. 5. O produto foi encaminhado à assistência técnica apenas em 03/09/2024, mais de dois anos após a alegada constatação do defeito. 6. Ação ajuizada em 27/01/2025, após o decurso do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. _Tese de julgamento_: "1. O prazo decadencial para reclamar por vício do produto é de 90 dias, contado da constatação do defeito. 2. A ausência de comprovação de reclamação formal ao fornecedor ou comerciante no prazo legal impede a interrupção ou suspensão do prazo decadencial. 3. Ação ajuizada após o decurso do prazo decadencial não afasta a extinção do direito de reclamar pelo vício do produto." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, art. 26, II e §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. _Jurisprudência relevante citada_: (0808463-20.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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