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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801393-70.2025.8.18.0131 RECORRENTE: JOSE BORGES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO RAVI PRADO LOPES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado do autor e manteve, pelos próprios fundamentos, sentença de improcedência, nos quais o embargante alega omissão, contradição e ausência de fundamentação por suposta desconsideração das fotografias juntadas aos autos e da alegada notoriedade da precariedade do serviço hídrico, sustenta a configuração de dano moral presumido e requer o prequestionamento explícito de preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão da alegada ausência de apreciação das provas e das condições do serviço hídrico; (ii) estabelecer se a adoção da fundamentação da sentença per relationem satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciação probatória, rediscussão do mérito e prequestionamento de normas constitucionais na ausência dos vícios próprios da via declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão enfrenta integralmente o núcleo da controvérsia ao consignar que alegações genéricas sobre instabilidades no abastecimento do município não dispensam a comprovação mínima de falha específica e prolongada na unidade consumidora individualmente considerada. 5. A discordância da parte com a valoração da matéria e com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inviável utilizar a via declaratória para reapreciar provas ou rejulgar matéria já examinada. 6. A adoção expressa dos fundamentos da sentença per relationem, admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autoriza o manejo dos embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à reapreciação probatória ou à rediscussão do mérito. 2. A adoção expressa da fundamentação sentencial per relationem, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O prequestionamento desacompanhado de vício decisório não autoriza o manejo de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Enunciado nº 125 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0804430-36.2021.8.18.0167, Rel. Raimundo Holland Moura de Queiroz, 2ª Turma Recursal, j. 06.04.2026; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0802754-73.2023.8.18.0073, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801393-70.2025.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: JOSE BORGES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: HUDSON BRANDAO CARNEIRO - PI25471 RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FRANCISCO RAVI PRADO LOPES - PI19613-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Borges Sobrinho contra acórdão unânime desta 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. O embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão desconsiderou as fotografias anexadas aos autos e a notoriedade da precariedade do serviço hídrico, além de insistir na configuração de dano moral presumido e requerer prequestionamento explícito de preceitos constitucionais. Intimadas, as concessionárias embargadas ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso declaratório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Na espécie, o acórdão embargado não padece de nenhum desses vícios. A decisão colegiada enfrentou integralmente o cerne da controvérsia fático-jurídica, consignando de modo claro que alegações genéricas a respeito de instabilidades no abastecimento do município não dispensam a comprovação mínima de falha específica e prolongada na unidade consumidora individualmente considerada. A jurisprudência desta Turma Recursal orienta-se no sentido de que a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, afronta ao princípio da legalidade e a dispositivos normativos, buscando a revisão do julgado e o prequestionamento da matéria. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera rediscussão do mérito com finalidade de prequestionamento. 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC, restringindo-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Os embargos de declaração não se destinam, em regra, à modificação do resultado do julgamento, mas ao aperfeiçoamento da decisão quanto a vícios formais. 5. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos pelas partes, apresentando fundamentação apta ao deslinde da controvérsia. 6. A obrigatoriedade constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos das partes nem de adotar os fundamentos por elas reputados adequados, bastando motivação suficiente. 7. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. No sistema dos Juizados Especiais, não se admite a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE. 9. A utilização de embargos com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804430-36.2021.8.18.0167 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026) Da mesma forma, a adoção expressa da fundamentação sentencial (per relationem), expressamente admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende perfeitamente ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, a pretensão voltada ao prequestionamento de normas constitucionais desprovida de omissão ou contradição revela-se inviável no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, consoante assenta a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgamento, com intuito de prequestionamento de normas federais supostamente violadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual adequada apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A mera discordância da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos. 5. No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo clara a análise dos argumentos apresentados, inexistindo qualquer dos vícios legais previstos. 6. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de vício decisório, não autoriza o manejo dos embargos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125 do FONAJE). 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida de forma clara e suficiente, razão pela qual devem ser rejeitados. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão do mérito ou à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo admissíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802754-73.2023.8.18.0073 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026) Constata-se, portanto, que a peça recursal veicula nítida pretensão de reapreciação probatória e rejulgamento de matéria já exaurida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801393-70.2025.8.18.0131 RECORRENTE: JOSE BORGES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO RAVI PRADO LOPES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado do autor e manteve, pelos próprios fundamentos, sentença de improcedência, nos quais o embargante alega omissão, contradição e ausência de fundamentação por suposta desconsideração das fotografias juntadas aos autos e da alegada notoriedade da precariedade do serviço hídrico, sustenta a configuração de dano moral presumido e requer o prequestionamento explícito de preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão da alegada ausência de apreciação das provas e das condições do serviço hídrico; (ii) estabelecer se a adoção da fundamentação da sentença per relationem satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciação probatória, rediscussão do mérito e prequestionamento de normas constitucionais na ausência dos vícios próprios da via declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão enfrenta integralmente o núcleo da controvérsia ao consignar que alegações genéricas sobre instabilidades no abastecimento do município não dispensam a comprovação mínima de falha específica e prolongada na unidade consumidora individualmente considerada. 5. A discordância da parte com a valoração da matéria e com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inviável utilizar a via declaratória para reapreciar provas ou rejulgar matéria já examinada. 6. A adoção expressa dos fundamentos da sentença per relationem, admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autoriza o manejo dos embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à reapreciação probatória ou à rediscussão do mérito. 2. A adoção expressa da fundamentação sentencial per relationem, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O prequestionamento desacompanhado de vício decisório não autoriza o manejo de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Enunciado nº 125 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0804430-36.2021.8.18.0167, Rel. Raimundo Holland Moura de Queiroz, 2ª Turma Recursal, j. 06.04.2026; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0802754-73.2023.8.18.0073, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801393-70.2025.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: JOSE BORGES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: HUDSON BRANDAO CARNEIRO - PI25471 RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FRANCISCO RAVI PRADO LOPES - PI19613-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Borges Sobrinho contra acórdão unânime desta 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. O embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão desconsiderou as fotografias anexadas aos autos e a notoriedade da precariedade do serviço hídrico, além de insistir na configuração de dano moral presumido e requerer prequestionamento explícito de preceitos constitucionais. Intimadas, as concessionárias embargadas ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso declaratório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Na espécie, o acórdão embargado não padece de nenhum desses vícios. A decisão colegiada enfrentou integralmente o cerne da controvérsia fático-jurídica, consignando de modo claro que alegações genéricas a respeito de instabilidades no abastecimento do município não dispensam a comprovação mínima de falha específica e prolongada na unidade consumidora individualmente considerada. A jurisprudência desta Turma Recursal orienta-se no sentido de que a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, afronta ao princípio da legalidade e a dispositivos normativos, buscando a revisão do julgado e o prequestionamento da matéria. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera rediscussão do mérito com finalidade de prequestionamento. 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC, restringindo-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Os embargos de declaração não se destinam, em regra, à modificação do resultado do julgamento, mas ao aperfeiçoamento da decisão quanto a vícios formais. 5. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos pelas partes, apresentando fundamentação apta ao deslinde da controvérsia. 6. A obrigatoriedade constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos das partes nem de adotar os fundamentos por elas reputados adequados, bastando motivação suficiente. 7. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. No sistema dos Juizados Especiais, não se admite a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE. 9. A utilização de embargos com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804430-36.2021.8.18.0167 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026) Da mesma forma, a adoção expressa da fundamentação sentencial (per relationem), expressamente admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende perfeitamente ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, a pretensão voltada ao prequestionamento de normas constitucionais desprovida de omissão ou contradição revela-se inviável no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, consoante assenta a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgamento, com intuito de prequestionamento de normas federais supostamente violadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual adequada apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A mera discordância da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos. 5. No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo clara a análise dos argumentos apresentados, inexistindo qualquer dos vícios legais previstos. 6. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de vício decisório, não autoriza o manejo dos embargos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125 do FONAJE). 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida de forma clara e suficiente, razão pela qual devem ser rejeitados. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão do mérito ou à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo admissíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802754-73.2023.8.18.0073 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026) Constata-se, portanto, que a peça recursal veicula nítida pretensão de reapreciação probatória e rejulgamento de matéria já exaurida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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