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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br Processo nº: 0801393-60.2025.8.14.0138 Classe: Ação Penal (Auto de Prisão em Flagrante / Inquérito Policial) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Autor do fato: Arno Cardoso de Jesus SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento originado de auto de prisão em flagrante, posteriormente convertido em inquérito policial e ação penal, instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 306, caput e §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atribuído a ARNO CARDOSO DE JESUS, já qualificado nos autos. Segundo consta dos autos, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 16h, na Rua 08, em frente ao estabelecimento comercial conhecido como “Frutaria da Irmã”, nesta Comarca de Anapu/PA, o autor do fato conduzia motocicleta Honda NXR Bros, de cor vermelha, quando veio a colidir contra o veículo Fiat/Strada Volcano, de propriedade de Maria de Fátima Rufino, que se encontrava regularmente estacionado, ocasionando danos materiais consistentes na quebra do retrovisor e no amassamento parcial do capô. Segundo relatos da proprietária do veículo atingido e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, o autor do fato apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como odor etílico, fala alterada e desequilíbrio, circunstâncias indicativas de alteração de sua capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool. Lavrado o auto de prisão em flagrante, foi arbitrada fiança no importe de meio salário mínimo, devidamente recolhida, colocando-se o autuado em liberdade provisória, conforme decisão de Id. 165090657. Concluído o inquérito policial (Id. 170493025), o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do autor do fato, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Id. 173053500), e, em cota ministerial apartada, propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; (ii) perda de eventual valor pago a título de fiança; (iii) reparação social mediante a entrega de 1 (uma) fritadeira elétrica Air Fryer e 1 (um) forno elétrico de bancada de 44 litros, destinados à Casa de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – Casa Lar de Anapu/PA. Em audiência preliminar realizada em 22 de junho de 2026 (Id. 180601150), presidida por este magistrado, com a presença do representante do Ministério Público, do autor do fato e de seu advogado dativo, Dr. José Muniz Neto (OAB/PA 33.826-A), o autor do fato confessou espontaneamente o delito e aceitou, de forma livre e voluntária, a proposta de ANPP, tendo o acordo sido homologado por este Juízo, com a fixação, ainda, dos honorários advocatícios dativos correspondentes. Comprovado o efetivo cumprimento das condições pactuadas, conforme certidão de entrega dos bens (Id. 180903396) e documentos de comprovação (Ids. 180903402 e 180903406), o Ministério Público, em manifestação de Id. 182776381, reconheceu o cumprimento integral do acordo e requereu a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 28-A ao Código de Processo Penal, constitui relevante instrumento de política criminal consensual, pautado nos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, permitindo a resolução do conflito penal sem a necessidade de instauração ou prosseguimento da ação penal, mediante o cumprimento de condições livremente ajustadas entre o Ministério Público, titular da ação penal, e o investigado, com a assistência de defensor. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi celebrado com observância dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP – confissão formal e circunstanciada, crime praticado sem violência ou grave ameaça, pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos, ausência de reincidência ou de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional –, tendo sido devidamente homologado por este Juízo em audiência realizada em 22/06/2026, com a presença do autor do fato, de seu defensor e do órgão ministerial, restando atendidos os pressupostos de legalidade e de voluntariedade da manifestação de vontade exigidos pelo §4º do art. 28-A do CPP. As condições pactuadas foram integralmente cumpridas pelo autor do fato, com a entrega dos bens destinados à Casa de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – Casa Lar de Anapu/PA, conforme certificado nos autos (Ids. 180903396, 180903402 e 180903406), fato este expressamente reconhecido pelo Ministério Público, a quem compete a fiscalização do cumprimento do acordo (Id. 182776381). Dispõe o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal que, cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, dispensando-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão homologatória. Assim, tendo sido comprovado o cumprimento integral das condições pactuadas, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, nos exatos termos da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARNO CARDOSO DE JESUS, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos (Id. 180601150). Sem custas processuais. Ficam mantidos os honorários advocatícios dativos já arbitrados em favor do Dr. José Muniz Neto (OAB/PA 33.826-A) na decisão homologatória (Id. 180601150), a serem suportados pelo Estado do Pará, cuja cópia daquela decisão já serve como título executivo judicial. Dada a natureza da decisão e a ausência de interesse recursal, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado. Proceda-se com a transferência do valor recolhido a título de fiança, para conta única desta Vara, a fim de que os valores sejam posteriormente destinados para entidades devidamente cadastradas. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/alvará, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, respondendo em cumulação por esta Vara Única da Comarca de Anapu