Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0801393-15.2025.4.05.8102 AUTOR: JOAO EDILANIO MATOS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EYLHA RIBEIRO GALVINO - CE43246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar(es) 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou declaração de hipossuficiência no Id. 102393967, Pág. 01, a qual se presume verdadeira, consoante disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, restou caracterizado o direito ao benefício da gratuidade judiciária. 2.2. Mérito A causa de pedir desta ação é a suposta ocorrência de operação bancária fraudulenta realizada em conta mantida pelo(a) AUTOR(A) com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A demanda está embasada, portanto, em relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor [CDC] é aplicável às instituições financeiras.". O art. 14, caput, do CDC estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los. Todavia, o fornecedor pode afastar a responsabilidade civil nas relações de consumo caso se faça presente qualquer das causas que atinjam o liame causal. Estabelecida essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) aduziu ser titular de conta bancária mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e relatou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro em 01/10/2024, por volta das 09h31min. Segundo a própria petição inicial, o(a) AUTOR(A) alegou ter recebido ligação, por WhatsApp, de indivíduo que se apresentou como funcionário da CEF e, atendendo à orientação recebida, clicou em link fraudulento. Após o acesso, seu aparelho celular travou e deixou de responder aos comandos, circunstância apontada na inicial como possível comprometimento do dispositivo por acesso remoto. A narrativa autoral revela, portanto, que o acesso do terceiro ao aparelho ocorreu após ato praticado pelo próprio correntista em atendimento às instruções do fraudador. Não há nos autos prova de que o link tenha sido enviado pela CEF, de que o comprometimento do dispositivo tenha se originado nos sistemas da instituição financeira ou de que os dados de que dispunha o estelionatário tenham sido obtidos mediante vazamento imputável à requerida. O comprovante de Id. 102393082, Pág. 01, demonstra que, em 01/10/2024, às 10:40:07, foi realizada transferência via Pix no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de terceiro. Embora o(a) AUTOR(A) sustente que sua esposa se dirigiu imediatamente à agência e solicitou o bloqueio da conta antes da movimentação, não há documento que indique o horário desse comparecimento ou da comunicação feita à instituição financeira. A tela de Id. 102394649, Pág. 01 registra, na data de 01/10/2024, a ocorrência de "BLOQUEIO" com a anotação "MOVIMENTO ACEITO", mas não informa o horário em que a providência foi adotada. O documento, portanto, não permite concluir que o bloqueio tenha sido solicitado ou efetivado antes da transferência realizada às 10:40:07. A CEF, em resposta sob a forma de contestação, por sua vez, afirmou expressamente não ter havido contato do cliente antes das transações contestadas. Desse modo, os elementos disponíveis comprovam a ocorrência do golpe e do prejuízo, mas não demonstram defeito autônomo do serviço bancário que tenha dado causa ao evento. Ao contrário, a própria versão apresentada na inicial atribui o comprometimento do aparelho ao link fraudulento acessado pelo correntista, sem prova de prévia comunicação à CEF em tempo hábil para impedir a transferência. Com efeito, o nexo causal desaparece tanto pela culpa exclusiva do(a) consumidor(a), o(a) qual se deixou enganar por fraude evidente, quanto pela culpa exclusiva de terceiro, em razão da conduta do agente criminoso. Assim, mesmo analisando o caso posto por esses dois primas, afasta-se de plano a responsabilidade civil da instituição financeira requerida. O(A) AUTOR(A) deve requerer o ressarcimento contra quem verdadeiramente foi responsável pelo dano. Destarte, não assiste razão ao(à) AUTOR(A), o caso narrado sequer estava na ordem de previsibilidade do banco, pois é incabível a exigência de que a instituição financeira adote medidas de segurança para toda e qualquer operação bancária por receio de um de seus clientes estarem eventualmente sendo induzidos a erro por agente criminoso. A instituição financeira apenas prestou o serviço solicitado em conformidade com as regras preestabelecidas para o serviço bancário e com o regular esgotamento de suas finalidades. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.