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TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] PROCESSO Nº 0801392-24.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JEFFERSON MICHEL RAMOS DA SILVA PARTE REQUERIDA: BEATRIZ DE JESUS COSTA BATISTA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JEFFERSON MICHEL RAMOS DA SILVA em face de BEATRIZ DE JESUS COSTA BATISTA e ANA CLARA COSTA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida em ID 183237124, este Juízo declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa imediata dos autos à Comarca de Paranatinga/MT, com esteio no art. 53, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil, haja vista a existência de filho menor sob a guarda unilateral da primeira requerida naquele município. Antes do cumprimento da referida determinação de redistribuição e sem que tenha havido a citação das requeridas, a parte autora, por intermédio de advogado regularmente constituído em ID 183589648, manifestando, de forma expressa, a sua desistência da ação. Em sua manifestação, o requerente pleiteou a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a dispensa da remessa dos autos à comarca mato-grossense, em homenagem aos princípios da economia e da eficiência processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção, diante da expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de não mais prosseguir com a demanda judicial. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se de direito potestativo do autor, cujo exercício sofre limitações apenas após a integração da relação processual. No caso sub examine, verifica-se que a relação jurídica processual sequer chegou a ser angularizada, uma vez que as rés não foram citadas. Portanto, a desistência manifestada pelo autor prescinde de consentimento das requeridas, operando-se como ato estritamente unilateral e apto a produzir efeitos imediatos, bastando a mera homologação judicial para o encerramento do feito (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ademais, no que tange à decisão anterior de declínio de competência para a Comarca de Paranatinga/MT, constata-se que a superveniente desistência da ação esvaziou por completo a necessidade de redistribuição. A remessa de um processo já findo a outro Juízo configuraria inútil movimentação da máquina judiciária e das secretarias de ambas as comarcas, colidindo frontalmente com as normas fundamentais do processo civil brasileiro, em especial o princípio da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º do CPC) e o princípio da eficiência da administração da justiça (art. 8º do CPC). Logo, impõe-se a reconsideração da determinação de remessa, para que a extinção e o arquivamento definitivo do feito sejam processados e declarados por este Juízo. Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante do comprovante de renda carreado (ID 183230878) e da declaração firmada, que demonstram a sua hipossuficiência econômica temporária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pelo autor e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia, da eficiência e da celeridade processual (arts. 4º e 8º do CPC), REVOGO a determinação de remessa dos presentes autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Paranatinga/MT constante na decisão datada de 23 de junho de 2026 (ID. 183237124), tendo em vista a perda superveniente de objeto da medida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de estabelecimento de litígio. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo autor é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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