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0801392-13.2025.8.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Turma · Despacho

    Recurso Inominado Cível nº 0801392-13.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz André Luiz Monteiro Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Fátima Aparecida Anholeto Lopes Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Visto. Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente, associação privada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1. Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira. Para tanto, deverá apresentar, especialmente: a) estatuto social atualizado e respectivas alterações; b) balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício financeiro; c) balancete contábil atualizado; d) extratos bancários de todas as contas de titularidade da associação, referentes aos últimos 3 (três) meses; e) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao último exercício, ou documento que comprove a eventual hipótese de isenção ou dispensa; f) outros documentos contábeis ou financeiros que entender pertinentes à demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Advirta-se que a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos não é suficiente, por si só, para o deferimento da gratuidade da justiça, incumbindo à pessoa jurídica demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.

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