2026-09-16 · TJMS
Intima-se a parte autora quanto à emissão das guias para recolhimento das custas iniciais, ciente de que a primeira parcela apresenta o vencimento em 01/10/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJMS
Intima-se a parte autora quanto à emissão das guias para recolhimento das custas iniciais, ciente de que a primeira parcela apresenta o vencimento em 01/10/2026.
2026-09-16 · TJMS
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a autora é pessoa jurídica com finalidade lucrativa, sendo certo que a concessão do benefício depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora a autora sustente dificuldades financeiras e apresente documentos relacionados à sua movimentação bancária, a documentação acostada não evidencia de maneira robusta a alegada incapacidade econômica. Ao contrário, verifica-se que a empresa se encontra em atividade regular, possui capital social integralizado de R$ 50.000,00 e mantém movimentação financeira decorrente do exercício de sua atividade empresarial, circunstâncias que, por si só, não autorizam a concessão do benefício excepcional da gratuidade à pessoa jurídica. Importa destacar que a existência de fluxo financeiro reduzido em determinados períodos ou a alegação de dificuldades momentâneas não se confundem com a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus cujo afastamento exige prova inequívoca da incapacidade econômica, o que não se verifica neste momento processual. Todavia, considerando a condição de microempresa da autora e visando assegurar o acesso à jurisdição sem impor gravame excessivo, reputo adequada a concessão do parcelamento das custas processuais, medida expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC e requerida subsidiariamente na petição inicial. Considerando o pedido de parcelamento das custas processuais, DEFIRO o recolhimento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, ficando as demais para os meses subsequentes. Quanto à tutela de urgência, verifico a existência de questão documental que demanda prévio esclarecimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário, identificam como emitente VILLA JOHNNY BIGODE LTDA., CNPJ nº 05.280.469/0001-45, e não a parte autora, JOHNNY BIGODE GASTROBAR LTDA., CNPJ nº 60.213.062/0001-03. As referidas cédulas, por sua vez, prevêm garantias relacionadas aos recebíveis da emitente e dos garantidores. De outro lado, os documentos apresentados pela autora indicam que valores vinculados ao seu CNPJ teriam sido direcionados para conta mantida perante a Stone em nome da VILLA JOHNNY BIGODE LTDA., havendo, posteriormente, lançamentos identificados como Parcela | Empréstimo. Tem-se, portanto, aparente dissociação entre a pessoa jurídica indicada como devedora na documentação contratual e aquela cujos recebíveis teriam sido atingidos. Embora tal circunstância possa, em princípio, conferir plausibilidade à alegação de indevida apropriação de recebíveis da autora, não se mostra prudente, neste momento, determinar a restituição dos valores já retidos, sem que esteja suficientemente esclarecida a relação jurídica existente entre as duas pessoas jurídicas e a origem da vinculação dos recebíveis da autora à obrigação documentada nos autos. Antes da apreciação definitiva do pedido de tutela, mostra-se necessário, portanto, oportunizar à própria parte autora o esclarecimento da questão, inclusive porque eventual relação de sucessão empresarial, assunção de obrigações, cessão, garantia ou qualquer outro negócio jurídico poderá ser relevante para a solução da controvérsia. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça: a) qual a relação jurídica existente entre JOHNNY BIGODE GASTROBAR LTDA. e VILLA JOHNNY BIGODE LTDA.; b) se houve sucessão empresarial, incorporação, transformação, cessão de ativos ou passivos, assunção de dívida, constituição de garantia ou qualquer outro negócio jurídico entre as empresas que possa guardar relação com a CCB nº 4527414; c) se a autora, por seu representante legal, firmou, autorizou ou anuiu à referida CCB ou a qualquer instrumento de garantia nela previsto; d) por qual razão, segundo seu conhecimento, recebíveis vinculados ao CNPJ nº 60.213.062/0001-03 foram direcionados à conta mantida perante a Stone em nome da VILLA JOHNNY BIGODE LTDA.; e e) apresente, se existentes, os documentos que possam esclarecer tais circunstâncias. Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Às providências e intimações necessárias.
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