2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801391-50.2025.8.20.5109 Polo ativo ALCIMAR MEDEIROS DANTAS Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO TARDIO DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão e erro material ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a aplicação da teoria da actio nata, requerendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência do prazo prescricional aplicável e da teoria da actio nata; e (ii) estabelecer se a alegada adoção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor configura erro material apto a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao prazo prescricional e concluiu pela incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em razão da natureza consumerista da relação jurídica. A decisão apreciou a alegação de conhecimento tardio da lesão e consignou que a parte não comprovou objetivamente a data em que tomou ciência dos descontos impugnados, nem produziu prova capaz de justificar a alteração do termo inicial da prescrição. A mera invocação abstrata da teoria da actio nata não afasta a prescrição, incumbindo à parte demonstrar o efetivo conhecimento tardio da lesão, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de acolhimento das teses da embargante ou de exame individualizado de todos os precedentes invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão enfrente as questões essenciais e apresente fundamentação suficiente. A alegação de equivocada incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não configurando erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando reconhecida a relação de consumo. A aplicação da teoria da actio nata exige demonstração objetiva do conhecimento tardio da lesão, não bastando sua invocação genérica. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é inadmissível. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 27; Código Civil, art. 205. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ALCIMAR MEDEIROS DANTAS em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro material, por não enfrentar adequadamente a tese referente ao prazo prescricional aplicável à espécie. Afirma que a controvérsia não deveria ser solucionada com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim à luz do art. 205 do Código Civil, por entender que a pretensão possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal. Argumenta, ainda, que o julgado deixou de observar a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que a parte tomou conhecimento inequívoco da lesão, sustentando que apenas posteriormente teve ciência da existência dos descontos decorrentes de contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. A embargante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais que, segundo entende, reconhecem a aplicação do prazo decenal em hipóteses semelhantes, defendendo que o acórdão partiu de premissa equivocada ao enquadrar a demanda como pretensão de reparação por fato do serviço. Sustenta, por fim, que o vício apontado autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Argumenta que o recurso é manifestamente incabível, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aduz que a embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de apreciar a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como a aplicação da teoria da actio nata, defendendo que tais circunstâncias conduziriam ao afastamento da prescrição reconhecida no julgamento da apelação. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação desta Corte, consignando que incumbia definir "(i) se a pretensão deduzida pela autora está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve demonstração de conhecimento tardio da lesão apta a alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional". Ao enfrentar a primeira controvérsia, o acórdão concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do art. 205 do Código Civil. Assentou que a pretensão deduzida na demanda decorre de alegada falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos reputados indevidos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da autora, caracterizando típica relação de consumo e atraindo, por conseguinte, a incidência da norma especial do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não procede a alegação de omissão quanto ao exame da tese referente ao prazo prescricional decenal, porquanto a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata. O acórdão consignou que o Juízo de origem oportunizou especificamente à autora demonstrar eventual conhecimento tardio da lesão ou qualquer outra circunstância apta a afastar a prescrição, tendo a parte, contudo, limitado sua manifestação à reprodução de teses jurídicas genéricas, sem indicar a data em que teria tomado ciência dos descontos impugnados ou produzir prova documental capaz de demonstrar situação excepcional apta a modificar o termo inicial da prescrição. Consignou-se, ainda, de forma expressa, que a mera invocação abstrata da teoria da actio nata não é suficiente para afastar a prescrição, incumbindo à parte interessada comprovar objetivamente o momento em que tomou conhecimento da alegada lesão, ônus do qual não se desincumbiu. Percebe-se, portanto, que os fundamentos invocados nos presentes aclaratórios foram efetivamente enfrentados pelo acórdão embargado, embora em sentido diverso daquele pretendido pela recorrente. A circunstância de o colegiado não ter acolhido a tese sustentada pela embargante, tampouco examinado individualmente todos os precedentes jurisprudenciais por ela invocados, não caracteriza omissão. É suficiente que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Também não se verifica o alegado erro material. A embargante afirma que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao enquadrar a demanda como hipótese de incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, essa insurgência diz respeito à própria interpretação jurídica conferida ao caso concreto e à opção hermenêutica adotada pelo colegiado, circunstância que não configura erro material, mas evidente irresignação com o mérito do julgamento. Com efeito, a pretensão deduzida nos embargos evidencia o propósito de rediscutir a solução jurídica adotada no acórdão, buscando a substituição do entendimento firmado por outro que reputa mais adequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado ao reexame da causa, sendo inviável sua utilização para provocar novo julgamento da matéria já apreciada, salvo quando demonstrada a existência dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese. Por fim, registre-se que, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.