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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801391-21.2020.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: JOSE CIRIACO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE WILSON DE MELO - CE37730-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO OU EVENTUAL INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que, em execução fiscal, homologou acordo de parcelamento celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A sentença consignou que eventual descumprimento do parcelamento deveria ser suscitado mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito e deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O apelante sustentou que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal, não se enquadrando nas hipóteses legais de extinção do processo executivo. Requereu a reforma da sentença para determinar a suspensão da execução até a integral quitação do débito ou eventual inadimplemento do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a formalização de parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo executivo; e (ii) se o parcelamento acarreta apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, preservando o interesse processual do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 924, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando ocorre a extinção total da dívida. O parcelamento do débito não configura hipótese de extinção da obrigação, mas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede temporariamente a prática dos atos executivos. Não acarreta, contudo, a extinção da execução fiscal, pois o crédito permanece existente até a satisfação integral da obrigação. 6. Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, subsiste a suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese de inadimplemento, resta autorizada a retomada do curso regular da execução fiscal, permanecendo íntegro o interesse processual do exequente. 7. A jurisprudência citada no voto, inclusive o REsp Repetitivo nº 957.509/RS e precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhece que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal impede apenas o prosseguimento do feito executivo, não autorizando sua extinção. 8. A sentença deve ser reformada para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, com retomada da execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até a quitação integral do débito parcelado, retomando-se o curso regular da execução na hipótese de inadimplemento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não acarretando a extinção da execução fiscal. 2. A extinção da execução pressupõe a extinção total da dívida, conforme o art. 924, III, do CPC. 3. Enquanto vigente o parcelamento, a execução fiscal deve permanecer suspensa, podendo prosseguir em caso de inadimplemento do devedor." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 924, III; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 957.509/RS; TRF5, Processo nº 0800887-27.2016.4.05.8402, Apelação, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, data da assinatura: 02/12/2019; TRF5, Processo nº 00017084120138020053, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 17/08/2023; TRF5, Processo nº 00028906220138020053, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento: 27/01/2022. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801391-21.2020.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: JOSE CIRIACO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE WILSON DE MELO - CE37730-A RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal, homologou o acordo de parcelamento celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A sentença consignou que eventual descumprimento do parcelamento deveria ser suscitado mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, bem como deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por haver extinguido a execução fiscal em razão do parcelamento do débito. Argumenta que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da execução, não se enquadrando nas hipóteses legais de extinção do processo executivo. Afirma que permanecem íntegros o crédito exequendo e o interesse processual da Fazenda Pública, especialmente diante da possibilidade de inadimplemento do parcelamento, razão pela qual requer a anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão do feito até a integral quitação da dívida ou eventual rescisão do parcelamento. 3. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801391-21.2020.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: JOSE CIRIACO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE WILSON DE MELO - CE37730-A VOTO 1. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir os efeitos processuais decorrentes da formalização de parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, especificamente se tal circunstância autoriza a extinção do processo executivo, com resolução do mérito, ou se conduz apenas à suspensão da execução enquanto vigente o parcelamento. 2. Nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. De outra parte, o parcelamento da dívida é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), sendo certo que "a suspensão da exigibilidade do crédito, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo" (REsp Repetitivo nº 957.509/RS). 4. Sob essa perspectiva, a formalização do parcelamento impede temporariamente a prática dos atos executivos, mas não importa desaparecimento do crédito nem satisfação integral da obrigação, circunstâncias indispensáveis para a extinção definitiva da execução. 5. Com efeito, enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, permanece suspensa a exigibilidade do crédito. Todavia, eventual inadimplemento faz ressurgir plenamente a possibilidade de prosseguimento da execução, revelando que o interesse processual do exequente subsiste durante todo o período de cumprimento do acordo. 6. Não se mostra, portanto, compatível com essa sistemática a extinção da execução fiscal antes da integral satisfação do crédito, pois o parcelamento representa mera forma de cumprimento diferido da obrigação, sujeita à continuidade ou ao desfazimento conforme o comportamento do devedor. 7. Nesse sentido: PROCESSO 0800887-27.2016.4.05.8402, APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: DATA DA ASSINATURA: 02/12/2019; PROCESSO: 00017084120138020053, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2023; e, PROCESSO: 00028906220138020053, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022. 8. Portanto, deve ser reformada a sentença para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, retomando a execução o seu curso regular no caso de inadimplemento da dívida pelo devedor. 9. Ante as razões declinadas, dou provimento à apelação. 10. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801391-21.2020.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: JOSE CIRIACO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE WILSON DE MELO - CE37730-A ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até a satisfação integral do débito parcelado, com retomada do curso regular da execução em caso de inadimplemento, nos termos do voto do Relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator