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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801390-58.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MANOEL LEOCADIO DA SILVA Parte demandada: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e a prova oral foi fundamentadamente indeferida no ID 194885469, decisão da qual as partes tomaram ciência sem insurgência. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 1. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica é de consumo: o autor adquiriu o automóvel como destinatário final e a ré o comercializou no exercício habitual de sua atividade econômica, enquadrando-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A inversão do ônus probatório não implica procedência automática. No caso, além da verossimilhança da narrativa inicial, a ré detém maior aptidão para demonstrar os atos praticados perante os despachantes e órgãos de trânsito. De todo modo, a causa pode ser solucionada pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC e pelos documentos produzidos por ambas as partes. 2. Obrigação de regularizar e transferir o veículo É incontroverso que o autor adquiriu da ré o veículo Fiat Palio Attract 1.4, ano 2016, cor vermelha, placa FYB-0125, recebeu-o em julho de 2025 e pagou o preço mediante entrada e financiamento. Também é incontroverso que a ré assumiu as despesas de transferência, vistoria e despachante e que, até o encerramento da instrução, o automóvel continuava sem registro em nome do comprador. Os documentos da própria ré mostram que, quando revendeu o veículo, ele ainda estava registrado em nome de Maria Gorete Próspero e havia autorização de transferência intermediária para a loja. A empresa afirma ter iniciado o procedimento em 3 de julho de 2025, mas diz que ele ficou condicionado à obtenção de procuração pública atualizada da proprietária formal; posteriormente, sustenta ter surgido a exigência de quitação do IPVA e do licenciamento de 2026. Comprova, ainda, que pagou esses débitos em abril de 2026 e realizou nova vistoria em 13 de abril de 2026. Apesar disso, não juntou certificado de registro em nome do autor nem prova de conclusão do procedimento. A circunstância de o comprador saber que o CRLV ainda estava em nome de terceiro não equivale a assumir o risco de indefinida regularização da cadeia dominial. A fornecedora profissional optou por adquirir para revenda e alienar o bem antes de concluir a transferência intermediária. Cabe-lhe, portanto, entregar a documentação hábil e praticar os atos que assumiu contratualmente. A demora da antiga proprietária ou de seu procurador constitui risco interno da atividade e não caracteriza fato de terceiro apto a romper o nexo causal, pois está diretamente ligada à forma como a ré organizou a aquisição e revenda do veículo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aquisição de veículo usado destinado à revenda exige a transferência para o nome da loja e a emissão de novo certificado de registro (REsp 1.429.799/PE, Primeira Turma). Também manteve decisão que reconheceu a responsabilidade de revendedora que não forneceu a documentação necessária para a transferência e não provou fato impeditivo (AgInt no AREsp 994.742/SC, Quarta Turma, DJe 22/10/2018). Em igual direção, decisão divulgada pelo TJRN em 7 de julho de 2026 reconheceu que entraves com antigos proprietários não podem ser transferidos ao consumidor e determinou a regularização, sob multa, em situação análoga. A obrigação prevista no art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, embora imponha ao adquirente requerer o novo registro no prazo legal, pressupõe que o vendedor lhe forneça a documentação idônea e não exonera a loja que expressamente assumiu a condução e os custos do procedimento. A ré deve, assim, concluir a cadeia de transferências e promover o registro diretamente em nome do autor, arcando com as taxas de transferência, vistoria e despachante que assumiu, sem prejuízo dos tributos e encargos de uso atribuíveis ao adquirente. 3. Pedido contraposto: IPVA e licenciamento de 2026 O pedido contraposto é admissível nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, decorre dos mesmos fatos e foi submetido ao contraditório na réplica. Embora a falha documental da ré seja causa da demora na transferência formal, o autor recebeu a posse e passou a usar exclusivamente o veículo em julho de 2025. Os encargos ordinários posteriores à tradição, vinculados à disponibilidade e circulação do bem durante 2026, não integram as despesas específicas de transferência que a loja declarou assumir. A falta de alteração do cadastro não desloca, nas relações internas entre comprador e vendedor, o custo econômico do IPVA e do licenciamento gerados quando o autor já usufruía do automóvel. A ré comprovou o desembolso de R$ 2.089,96 em abril de 2026 para quitar IPVA e licenciamento e destravar o procedimento administrativo. O pagamento aproveitou diretamente ao autor e não há prova de cláusula pela qual a loja tenha assumido definitivamente esses encargos. Negar o reembolso importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O pedido contraposto deve, pois, ser acolhido, ressalvadas as despesas de transferência, vistoria e despachante, que permanecem a cargo da ré. 4. Dano moral O simples inadimplemento contratual, isoladamente, não gera dano moral. Aqui, porém, a situação excedeu o dissabor comum. O autor pagou e recebeu o veículo em julho de 2025, mas permaneceu por mais de um ano sem o registro em seu nome. A prolongada irregularidade restringe a disponibilidade jurídica do bem, dificulta seguro e revenda e mantém o consumidor sujeito a insegurança administrativa que não foi criada por ele. Ainda que não haja prova de apreensão ou autuação, a intensidade e a duração da falha, somadas à necessidade de ajuizamento da ação e à persistência do problema mesmo após a quitação dos débitos e a renovação da vistoria, caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. O entendimento é compatível com o precedente local divulgado pelo TJRN em caso análogo, no qual a privação do direito de regularizar o veículo e a exposição prolongada a riscos legais foram consideradas superiores a meros aborrecimentos. Considerando a extensão do dano, a duração da irregularidade, o valor do negócio, a ausência de prova de impedimento efetivo de circulação, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia proporcional e sem caráter de enriquecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré POVEL PORCINO VEÍCULOS LTDA. - ME a, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação para cumprimento desta sentença, adotar e comprovar todos os atos necessários à transferência do veículo Fiat Palio Attract 1.4, ano 2016, cor vermelha, placa FYB-0125, para o nome do autor MANOEL LEOCÁDIO DA SILVA, arcando com as taxas de transferência, vistoria e despachante assumidas no negócio, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; b) estabelecer que, não cumprida a obrigação no prazo, esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos demais documentos disponíveis, servirá como título hábil à adoção das providências de transferência perante o DETRAN/RN e o DETRAN/SP, podendo ser expedido ofício aos órgãos, sem prejuízo da cobrança da multa e de outras medidas executivas; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e vedada a duplicidade de atualização. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a ressarcir à ré R$ 2.089,96 (dois mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), relativos ao IPVA e ao licenciamento de 2026, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a intimação do pedido contraposto, vedada a duplicidade de atualização. A tutela de urgência fica absorvida pelo julgamento definitivo do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito