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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias., conforme documento de ID 196346337. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801390-20.2024.8.20.5103 REQUERENTE: REDE UNILAR LTDA REQUERIDO: GERALDA MARIA VITOR DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por Rede Unilar em face de Geralda Maria Vítor, na qual o exequente, instado a se manifestar sobre os atos instrutórios e pesquisas patrimoniais antecedente, requereu a adoção de medidas expropriatórias e constritivas para a satisfação do crédito atualizado de R$ 9.372,49 (nove mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A parte credora postula, em síntese: a) a restrição judicial via sistema RENAJUD do veículo I/TRAXX JL50Q8, Placa QGF0447, cadastrado em nome da executada; b) a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103, no qual a executada figura como credora da quantia de R$ 13.218,82; c) subsidiariamente, a reiteração do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade contínua ("teimosinha"); e d) sucessivamente, a penhora de até 30% do benefício previdenciário auferido pela devedora. É o relatório. DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD Inicialmente, quanto ao veículo motocicleta I/TRAXX JL50Q8, Placa QGF0447, verifica-se da certidão de pesquisa patrimonial a existência de registro do bem em nome da parte devedora, ID nº 17660279. A alegação informal da executada no sentido de "desconhecer o bem" ou de que não mais exerce a sua posse direta carece de aptidão jurídica para ilidir a presunção relativa de propriedade decorrente do registro administrativo do veículo. Ora, a alteração da titularidade de bem móvel não registrada perante o órgão de trânsito não impede a incidência de restrições judiciais voltadas à satisfação de crédito exequendo, recaindo sobre o eventual terceiro interessado ou sobre a própria devedora o ônus probatório de infirmar a posse/propriedade por meios impugnativos adequados. Por tais razões, defiro o pedido de restrição, via RENAJUD, na modalidade transferência, a ser incidente sob a motocicleta I/TRAXX JL50Q8, Placa QGF0447. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (PROCESSO Nº 0801732-94.2025.8.20.5103) A parte exequente noticiou que, nos autos do processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103, a executada é credora de certa quantia, razão pela qual requereu a constrição sobre o crédito líquido disponibilizado em favor da devedora. O instituto da penhora no rosto dos autos encontra fundamentação expressa no artigo 860 do CPC/2015. Na espécie, resta comprovado que a executada possui crédito alocado naquele processo no montante de R$ 13.218,82, quantia suficiente para cobrir o débito exequendo nestes autos. Por tais razões, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0801732-94.2025.8.20.5103. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - SISBAJUD "TEIMOSINHA" E PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) Em atenção ao princípio da menor onerosidade e à sistemática de subsidiariedade inerente aos provimentos cumulativos do processo civil, cumpre ponderar que as medidas de expropriação devem ser apreciadas sob a ótica da proporcionalidade e da suficiência. Como a penhora no rosto dos autos e a restrição do veículo se mostram medidas concretas, perfeitamente individualizadas e potencialmente suficientes para satisfazer a integralidade do crédito exequendo, a análise dos pedidos de reiteração do SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e de penhora de proventos previdenciários (30%) resta temporariamente prejudicada. A apreciação de tais postulações diferidas ocorrerá tão somente se as providências ora deferidas (RENAJUD e Penhora no Rosto dos Autos) restarem frustradas ou insuficientes para a liquidação total da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino que a Secretaria efetue a inserção imediata de restrição de transferência sobre o veículo I/TRAXX JL50Q8, Placa QGF0447, via sistema RENAJUD. Além disso, determino a lavratura do respectivo Termo de Penhora no Rosto dos Autos do Processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103, limitando-se ao montante atualizado da dívida de R$ 9.372,49 (nove mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Averbe-se a certidão correspondente nos autos do processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103, determinando a colocação do referido valor à disposição deste Juízo (Processo nº 0801390-20.2024.8.20.5103). Intime-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão. Efetivada a restrição e lavrada a penhora no rosto dos autos, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)