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0801389-98.2026.8.10.0073

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas

    RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - OAB SP195601 - CPF: 277.372.788-69 (ADVOGADO) HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - OAB SP328741 - CPF: 358.465.098-43 (ADVOGADO) KARINE MACEDO ARAUJO - OAB SP411667 - CPF: 396.505.808-83 (ADVOGADO) PROCESSO nº 0801389-98.2026.8.10.0073 [Pagamento Indevido, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: TARCISIO OLIVEIRA RIBEIRO / Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601-SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741-SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667-SP) REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Após despacho inicial, determinou-se a emenda da petição, para a juntada do respectivo cálculo de custas e de comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento das custas judiciais. Na petição retro, a parte autora juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 6.550,42; as custas judiciais representam o valor de R$ 1.057,44. Diante de tais elementos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra, sendo a concessão do benefício da gratuidade – condicionada à insuficiência de recursos do litigante – uma exceção. No contexto brasileiro de desigualdade socioeconômica, as despesas processuais (custas e honorários advocatícios), sem a previsão da gratuidade da justiça, poderiam configurar impedimento ao acesso ao Judiciário. A gratuidade é, assim, instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne um sistema de “justiça censitária”, seja para os absolutamente hipossuficientes, seja para aqueles cujo custeio da demanda se revele um ônus desproporcional à sua realidade econômica. Evidencia-se, pois, que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, mas, como mencionado, um instrumento para materializar a isonomia e garantir o acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, reconhece-se que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à isenção de custas e despesas processuais; persiste, contudo, o direito a um acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora exista presunção de veracidade na alegação de insuficiênciade recursos para o pagamento de custas e honorários advocatícios, trata-se de presunção relativa (juris tantum), afastável por elementos em sentido contrário. A parte autora não faz jus à isenção total das custas, pois demonstra possuir renda e não comprova situação excepcional que impeça o pagamento, ainda que em valor reduzido. Na prática judicial, a solicitação de gratuidade pressupõe a falta de recursos para arcar com as despesas processuais. No entanto, a isenção total é medida excepcional, reservada a situações de clara e justificada impossibilidade de pagamento. A natureza excepcional da isenção total das despesas processuais extrai-se do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. Observa-se que a lei permite ao juiz conceder redução percentual das custas, sem fixar limite para o desconto, e possibilita o parcelamento dos valores devidos, também sem limitação. Essa flexibilidade (modulação da gratuidade) visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do jurisdicionado. Assim, a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas não resulta, automaticamente, na isenção total das despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, há margem para descontos e parcelamento, visando tornar as despesas processuais suportáveis, ainda que o pagamento se restrinja a uma fração do valor original. O recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização dos serviços do Poder Judiciário. A solução legal (redução percentual e parcelamento das custas) permite ao magistrado avaliar a capacidade econômica da parte e, confrontando-a como valor das despesas, harmonizar a racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça.Tal providência encontra respaldo legal e jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90%(NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, impõe-se dar efetividade à Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de ProcessoCivil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando seus efeitos: a) Concedo redução de 80% (oitenta por cento) sobre as despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, § 5º, do CPC), devendo a parte autora gerar as guias com o desconto concedido para pagamento. b) Autorizo, ainda, o parcelamento do valor reduzido em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas (com a redução concedida) em parcela única ou, optando pelo parcelamento, o pagamento da primeira parcela. Comprovado o pagamento, na forma determinada, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Não comprovado o pagamento no prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do processo. Optando pelo parcelamento, a Secretaria Judicial (SEJUD) deverá acompanhar o recolhimento mensal das parcelas. Verificada a omissão no pagamento de qualquer parcela, a SEJUD deverá certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

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