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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801389-75.2025.8.20.5143 Polo ativo MARIA REJANE DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. RECREIO ESCOLAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO AUTOMÁTICO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de professor contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do período de recreio/intervalo escolar como tempo à disposição da Administração Pública, com o consequente pagamento de horas extraordinárias e reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de recreio escolar do professor submetido ao regime estatutário municipal integra automaticamente a jornada funcional para fins de pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se a ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal é aplicável às relações jurídico-administrativas envolvendo servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos servidores públicos municipais possui natureza estatutária e submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que a criação ou ampliação de vantagem remuneratória exige expressa previsão legal. A Lei Municipal nº 255/2014 limita-se a disciplinar a carga horária semanal do magistério municipal, sem prever a integração automática do recreio escolar à jornada funcional ou o pagamento de horas extraordinárias pelo referido período. A ADPF 1058/STF examinou controvérsia relacionada a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não sendo aplicável às relações jurídico-administrativas regidas por estatuto funcional. A decisão proferida na ADPF 1058/STF não afastou a necessidade de lei específica para concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos estatutários. A parte autora não produziu prova concreta e suficiente acerca da realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cômputo do período de recreio escolar como tempo à disposição da Administração Pública para servidor estatutário depende de expressa previsão legal. A ADPF 1058/STF aplica-se às relações de trabalho submetidas ao regime celetista, não alcançando automaticamente servidores públicos estatutários. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público exige autorização legal específica em observância ao princípio da legalidade estrita. A ausência de prova efetiva do labor extraordinário impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA REJANE DE SOUZA MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos do processo nº 0801389-75.2025.8.20.5143, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), sob o fundamento de que a autora não produziu prova concreta do labor durante o intervalo nem da extrapolação da jornada semanal prevista na legislação municipal. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a revelia do Município impõe maior peso à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; que o intervalo de recreio constitui tempo à disposição da Administração, por permanecer exercendo atividades inerentes à docência, fazendo jus ao pagamento das horas extraordinárias e respectivos reflexos; e que a sentença interpretou de forma equivocada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se o período de recreio/intervalo escolar do professor vinculado ao regime estatutário municipal deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública, ensejando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos remuneratórios. O recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais é de natureza estatutária, submetido ao princípio da legalidade estrita prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual criação ou ampliação de vantagem remuneratória exige expressa previsão legal autorizativa, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir verba funcional sem respaldo normativo específico. No caso concreto, a Lei Municipal nº 255/2014 limita-se a estabelecer a carga horária semanal do magistério municipal, inexistindo previsão normativa determinando a integração automática do recreio escolar à jornada funcional do servidor ou autorizando o pagamento de horas extras pelo referido período. A principal tese recursal repousa na alegada aplicação da ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Contudo, sem razão o recorrente. O julgamento da ADPF 1058 tratou da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que adotavam presunção absoluta de que o período de recreio escolar e os intervalos entre aulas integrariam automaticamente a jornada do professor submetido ao regime celetista. O debate travado perante o Supremo Tribunal Federal ocorreu, portanto, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT e submetidas à competência da Justiça do Trabalho. A hipótese dos autos, entretanto, envolve servidor público estatutário municipal, submetido a regime jurídico-administrativo próprio, cuja disciplina remuneratória depende de expressa previsão legal. Não se trata de vínculo celetista, tampouco de relação sujeita à legislação trabalhista ou à jurisdição laboral. A decisão do STF não criou obrigação remuneratória aplicável indistintamente aos entes públicos, nem afastou a exigência de lei específica para concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários. Também não prospera a alegação de que a revelia do Município conduziria à procedência da demanda. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia envolve direito submetido ao regime jurídico-administrativo. Além disso, ainda que superado tal fundamento, observa-se que a parte autora não produziu prova concreta e minimamente robusta acerca da alegada realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios suficientes. As sentenças paradigmas juntadas pela recorrente não possuem efeito vinculante e foram proferidas com base nas peculiaridades de cada caso, não sendo suficientes para afastar a conclusão adotada na presente demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar, igualmente, em redistribuição do ônus da prova, pois inexistem elementos concretos que justifiquem a mitigação da regra prevista no art. 373 do CPC, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar o alegado labor extraordinário durante o período de recreio. Assim, ausente previsão legal específica e inexistindo comprovação efetiva do alegado labor extraordinário, a improcedência da demanda era medida que se impunha. Por fim, também não há razão para o pedido subsidiário de reabertura da instrução processual, uma vez que a própria autora, regularmente intimada para especificação de provas, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801389-75.2025.8.20.5143 Polo ativo MARIA REJANE DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. RECREIO ESCOLAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO AUTOMÁTICO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de professor contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do período de recreio/intervalo escolar como tempo à disposição da Administração Pública, com o consequente pagamento de horas extraordinárias e reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de recreio escolar do professor submetido ao regime estatutário municipal integra automaticamente a jornada funcional para fins de pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se a ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal é aplicável às relações jurídico-administrativas envolvendo servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos servidores públicos municipais possui natureza estatutária e submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que a criação ou ampliação de vantagem remuneratória exige expressa previsão legal. A Lei Municipal nº 255/2014 limita-se a disciplinar a carga horária semanal do magistério municipal, sem prever a integração automática do recreio escolar à jornada funcional ou o pagamento de horas extraordinárias pelo referido período. A ADPF 1058/STF examinou controvérsia relacionada a professores submetidos ao regime celetista e à competência da Justiça do Trabalho, não sendo aplicável às relações jurídico-administrativas regidas por estatuto funcional. A decisão proferida na ADPF 1058/STF não afastou a necessidade de lei específica para concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos estatutários. A parte autora não produziu prova concreta e suficiente acerca da realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cômputo do período de recreio escolar como tempo à disposição da Administração Pública para servidor estatutário depende de expressa previsão legal. A ADPF 1058/STF aplica-se às relações de trabalho submetidas ao regime celetista, não alcançando automaticamente servidores públicos estatutários. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público exige autorização legal específica em observância ao princípio da legalidade estrita. A ausência de prova efetiva do labor extraordinário impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA REJANE DE SOUZA MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos do processo nº 0801389-75.2025.8.20.5143, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), sob o fundamento de que a autora não produziu prova concreta do labor durante o intervalo nem da extrapolação da jornada semanal prevista na legislação municipal. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a revelia do Município impõe maior peso à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; que o intervalo de recreio constitui tempo à disposição da Administração, por permanecer exercendo atividades inerentes à docência, fazendo jus ao pagamento das horas extraordinárias e respectivos reflexos; e que a sentença interpretou de forma equivocada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se o período de recreio/intervalo escolar do professor vinculado ao regime estatutário municipal deve ser computado automaticamente como tempo à disposição da Administração Pública, ensejando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos remuneratórios. O recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais é de natureza estatutária, submetido ao princípio da legalidade estrita prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual criação ou ampliação de vantagem remuneratória exige expressa previsão legal autorizativa, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir verba funcional sem respaldo normativo específico. No caso concreto, a Lei Municipal nº 255/2014 limita-se a estabelecer a carga horária semanal do magistério municipal, inexistindo previsão normativa determinando a integração automática do recreio escolar à jornada funcional do servidor ou autorizando o pagamento de horas extras pelo referido período. A principal tese recursal repousa na alegada aplicação da ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Contudo, sem razão o recorrente. O julgamento da ADPF 1058 tratou da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que adotavam presunção absoluta de que o período de recreio escolar e os intervalos entre aulas integrariam automaticamente a jornada do professor submetido ao regime celetista. O debate travado perante o Supremo Tribunal Federal ocorreu, portanto, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT e submetidas à competência da Justiça do Trabalho. A hipótese dos autos, entretanto, envolve servidor público estatutário municipal, submetido a regime jurídico-administrativo próprio, cuja disciplina remuneratória depende de expressa previsão legal. Não se trata de vínculo celetista, tampouco de relação sujeita à legislação trabalhista ou à jurisdição laboral. A decisão do STF não criou obrigação remuneratória aplicável indistintamente aos entes públicos, nem afastou a exigência de lei específica para concessão de vantagens pecuniárias a servidores estatutários. Também não prospera a alegação de que a revelia do Município conduziria à procedência da demanda. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia envolve direito submetido ao regime jurídico-administrativo. Além disso, ainda que superado tal fundamento, observa-se que a parte autora não produziu prova concreta e minimamente robusta acerca da alegada realização habitual de atividades extraordinárias durante o período de recreio escolar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios suficientes. As sentenças paradigmas juntadas pela recorrente não possuem efeito vinculante e foram proferidas com base nas peculiaridades de cada caso, não sendo suficientes para afastar a conclusão adotada na presente demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar, igualmente, em redistribuição do ônus da prova, pois inexistem elementos concretos que justifiquem a mitigação da regra prevista no art. 373 do CPC, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar o alegado labor extraordinário durante o período de recreio. Assim, ausente previsão legal específica e inexistindo comprovação efetiva do alegado labor extraordinário, a improcedência da demanda era medida que se impunha. Por fim, também não há razão para o pedido subsidiário de reabertura da instrução processual, uma vez que a própria autora, regularmente intimada para especificação de provas, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.