Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Santa Quitéria · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo: 0801389-63.2026.8.10.0117 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ALHERBSON SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público Estadual (ID 190243628), na qual, além do requerimento de certificação acerca de eventual benefício de Acordo de Não Persecução Penal, suspensão condicional do processo ou transação penal usufruído pelo investigado Alherbson Silva Oliveira nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso III, do CPP, o Parquet aponta suposto equívoco no encerramento do prazo processual, alegando que o expediente relativo ao Ato Ordinatório ID 188536704 foi encerrado manualmente pela Secretaria apenas 13 (treze) minutos após sua expedição, gerando, em seu entender, distorção no histórico do sistema, com deslocamento indevido da intimação para a caixa de "vencidos sem manifestação". Quanto ao encerramento do expediente, a irresignação ministerial não procede. Como certificado no ID 188540036, o próprio protocolo do Inquérito Policial já abre vista automática ao Ministério Público. Ocorre que o Parquet já havia se manifestado antes disso, na petição de ID 188536694. Por essa razão, a Secretaria encerrou o expediente automático (que estava duplicado) e tornou os autos conclusos para que este Juízo analisasse a manifestação já apresentada. Foi exatamente o que ocorreu: a decisão de ID 188668108 apreciou o pedido do MPE e determinou nova intimação para que se manifestasse no que entendesse cabível, prazo esse agora atendido pela petição de ID 190243628. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao Ministério Público, nem inércia a ele atribuída, não havendo nulidade a ser reconhecida (pas de nullité sans grief). No que concerne ao pedido de certificação quanto a benefícios pretéritos, tenho que o requerimento é válido e pertinente. Ante o exposto: I) INDEFIRO o pedido de retificação do histórico do sistema ou de reconhecimento de qualquer vício no encerramento do expediente, por ausência de prejuízo, nos termos da fundamentação supra; II) DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique, mediante consulta aos sistemas PJe e SEEU, se o investigado Alherbson Silva Oliveira foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com Acordo de Não Persecução Penal, suspensão condicional do processo ou proposta de transação penal, nos termos do art. 28-A, §2º, III, do CPP; III) Após a certificação, autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Santa Quitéria (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da central das garantias da comarca de Santa Quitéria