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Processo 0801389-46.2023.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801389-46.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JANUARIA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Januária em face de União Seguradora S.A. Vida e Previdência, fundado no título judicial de id. 117637563, transitado em julgado. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, incidindo a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do Enunciado nº 97 do FONAJE. As três tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD resultaram infrutíferas (ids. 160459152, 160727460 e 160981545). Deferida a pesquisa RENAJUD, foram localizados quatro veículos registrados em nome da executada, sobre os quais recaiu restrição de circulação (id. 173553914). Sobreveio o requerimento de id. 184120919, no qual a exequente pede a busca e apreensão dos veículos, a nomeação de depositário, a avaliação por oficial de justiça e a alienação em leilão judicial, apontando crédito atualizado de R$ 8.423,41. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais rege-se pelo art. 52 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por força do art. 1.046, § 2º, do diploma processual. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, prevalecendo sobre as demais modalidades de constrição por ser o meio mais célere e menos oneroso de satisfação do crédito. No caso, a última tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD data de agosto de 2025, ou seja, há mais de um ano. Tratando-se de sociedade seguradora em atividade, com movimentação financeira presumida, mostra-se pertinente a renovação da diligência, agora com reiteração automática das ordens (modalidade de repetição programada), providência de custo nulo e resultado imediato. Superada sem êxito essa etapa, é de rigor o prosseguimento sobre os bens localizados, nos termos dos arts. 831, 838 e 845 do CPC. A penhora de veículo automotor é admissível e encontra amparo nos arts. 835, IV, e 845, § 1º, do CPC, viabilizando-se a expropriação na forma dos arts. 879 e seguintes. Impõe-se, todavia, observância ao princípio da menor onerosidade e ao comando do art. 831 do CPC, segundo o qual a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, juros, custas e honorários. O crédito exequendo corresponde a R$ 8.423,41, ao passo que os bens localizados são automóveis de elevado valor de mercado, dentre eles modelos das marcas Volvo, Lexus e Mercedes-Benz. A apreensão e remoção simultânea de quatro veículos, para satisfação de crédito de tal monta, revelaria constrição manifestamente excessiva, vedada pelo art. 805 do CPC. Por essa razão, a constrição deve limitar-se a um único bem, elegendo-se aquele de menor valor de mercado presumido, sem prejuízo de complementação caso o produto da alienação se revele insuficiente. Quanto ao local da diligência, os veículos encontram-se registrados na unidade federativa do Rio Grande do Sul, fora dos limites territoriais deste Juízo, o que impõe a cooperação judiciária, viabilizada, no rito especial, pelo art. 13, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cabe à exequente, contudo, indicar a localização física do bem, elemento indispensável ao cumprimento do mandado, não se prestando o registro administrativo do RENAJUD a essa finalidade. Por fim, o pedido de alienação judicial é prematuro. A expropriação pressupõe penhora efetivada, avaliação concluída e intimação da parte executada, franqueando-se-lhe a via da impugnação, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual seu exame fica postergado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da exequente e determino: a) a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o montante de R$ 8.423,41, a ser previamente atualizado pela Secretaria; b) sendo positivo o bloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e a intimação da executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, convertendo-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, caso silente; c) restando infrutífera a diligência do item "a", desde logo DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, placa IYP1549, de propriedade da executada, ficando indeferida, por ora, a constrição sobre os demais bens, à luz dos arts. 805 e 831 do CPC; d) na hipótese do item "c", a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço em que se encontra o veículo, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC; e) informado o endereço, a expedição de carta precatória ao Juízo competente do Estado do Rio Grande do Sul, com as finalidades de busca, apreensão, avaliação por oficial de justiça, com referência à Tabela FIPE, e remoção do bem, nomeando-se depositário idôneo no Juízo deprecado, preferencialmente a própria exequente ou pessoa por ela indicada, na forma do art. 840, II, e § 2º, do CPC; f) efetivada a penhora, a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC; g) a manutenção da restrição de circulação inserida no RENAJUD sobre o veículo indicado no item "c", com baixa das restrições incidentes sobre os veículos de placas IZF0I65, JCH0C10 e EMR5745, por excederem a garantia necessária ao crédito; h) o indeferimento, por ora, do pedido de alienação judicial, cujo exame fica postergado para após a efetivação da penhora, a conclusão da avaliação e o decurso do prazo de impugnação. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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