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TJPA · Vara Única de Uruará · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DESPACHO PJe: 0801389-11.2026.8.14.0066 Requerente Nome: OTICA PINHEIRO LTDA Endereço: GOIAS, S/N, QUADRA92 LOTE 006, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ARMAZEM MATEUS S.A. Endereço: 15 DE NOVEMBRO, S/N, ARARIPE, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ÓTICA PINHEIRO LTDA, em face de ARMAZÉM MATEUS S.A. Relata, em síntese, a inicial que a autora foi surpreendida com a existência de cobrança, e posterior protesto de título emitido pelo Supermercado Mateus, decorrente de suposta compra de mercadorias que jamais foi solicitada. Além disso, alega a Demandante que a entrega das mercadorias foi realizada mediante assinatura de terceira pessoa estranha ao quadro societário ou de funcionários da empresa ora autora, sem poderes para assumir obrigações ou receber produtos em nome da empresa. Ademais, mesmo diante da ausência de contratação válida e da inexistência de comprovação de recebimento por representante autorizado, a requerida promoveu a cobrança do débito e encaminhou o título para protesto, título nº 0004410795/1B, no valor de R$ 3.123,53, (três mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) com vencimento em 19/11/2025, tendo como credora a empresa Armazém Mateus S.A ocasionando a indevida negativação da autora. Por fim, a autora alega que tal situação causou graves prejuízos à sua imagem e requereu judicialmente, de forma incidental, tutela de urgência, além disso, no mérito, a inexistência do débito, ademais a condenação em dano material e moral, esse na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis o relato. DECIDO. I. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Observo que o autor, na exordial, permaneceu silente sobre o requerimento de gratuidade de justiça, ou seja, não houve o requerimento expresso para tanto e nem o pagamento das custas devidas. Ressaltando que, no caso em questão, sendo a Demandante uma pessoa jurídica, ela não usufrui da prerrogativa de presunção relativa de hipossuficiência das pessoas físicas. Posto isso, determino o envio dos autos do processo para a UNAJ, para fins de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Expeça-se o que for necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente
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