2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801388-61.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INACIA MARIA IZABEL REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação do saldo remanescente da condenação, referente aos descontos indevidos persistentes após o pagamento voluntário noticiado nos autos, atualizado pela exequente em R$ 3.011,49 (ID nº 160928268). Foram esgotadas as diligências patrimoniais disponíveis: intimação para pagamento voluntário com decurso in albis, três tentativas de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, todas negativas (IDs nº 137046714, 137393029 e 138267855), e pesquisa no RENAJUD igualmente infrutífera (ID nº 147689088). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido nas decisões de IDs nº 167613562 e 173177288, por ausência de demonstração concreta dos pressupostos legais. Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID nº 182520963), a exequente limitou-se a declarar ciência, sem formular qualquer requerimento (ID nº 183477265). É o relatório. Decido. A execução se arrasta desde 2024 sem que tenham sido localizados bens ou valores penhoráveis em nome da executada, esgotados os meios eletrônicos de constrição à disposição deste Juízo. Rejeitado o redirecionamento ao sócio administrador por duas vezes, e franqueada nova oportunidade de manifestação, a exequente nada requereu de útil ao prosseguimento. Aplica-se, portanto, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, solução que o Enunciado nº 75 do FONAJE estende à execução de título judicial, assegurando-se ao credor certidão do crédito para futura execução. A extinção não acarreta prejuízo material à exequente: o título judicial permanece hígido, podendo a execução ser renovada tão logo sobrevenham elementos concretos sobre a existência de patrimônio penhorável. Registre-se, por fim, que a via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica permanece franqueada à parte, desde que instaurado em autos apartados, distribuídos por dependência, com a demonstração dos pressupostos legais. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, no valor atualizado do débito, servindo como título para futura execução, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE; b) a manutenção do nome da executada no cadastro de distribuição, na forma do referido enunciado; c) o levantamento de eventuais restrições patrimoniais ainda ativas em nome da executada; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)