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0801388-15.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801388-15.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0126207813, em 96 parcelas de R$ 110,70, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 77957593). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré (ID 89502991). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 90703586) pleiteando preliminarmente a retificação do polo passivo para constar PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial, decorrente de portabilidade e refinanciamento do contrato original nº 10123770540 do Banco C6, com liberação do troco financeiro na conta de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0616, conta 777976597-1, inexistindo qualquer ilicitude. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90831165). Instadas as partes a dizerem se tinham outras provas a produzir (ID 95423951), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 95580467). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. De início, indefiro o pedido de retificação do polo passivo para afastar a ré originária, porquanto, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente perante o consumidor. Passo à apreciação do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida referente ao contrato de refinanciamento consignado de nº 0126207813 e ao repasse do proveito econômico decorrente da avença. A instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente mediante autenticação e biometria facial da autora (ID 90704735), acompanhado de farta documentação que demonstra o histórico da contratação — consubstanciada na portabilidade do contrato nº 10123770540 originário do Banco C6 (gerando o contrato nº 0125002142, refinanciado sob o nº 0125365722 e posteriormente refinanciado no nº 0126207813). Outrossim, restou comprovada a disponibilização do valor do troco decorrente das renegociações na conta da própria autora mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0616, conta poupança nº 777976597-1), bem como juntadas mensagens trocadas perante os canais de atendimento nos quais a própria requerente confirmou as operações e cobrou a liberação dos valores correspondentes. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos genéricos da petição inicial, não tendo impugnado especificamente os registros biométricos, os dados de autenticação ou a efetivação das transferências financeiras em sua conta corrente. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Castelo do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

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