2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] NÚMERO DOS AUTOS: 0801387-85.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA Avenida Pedro Neiva de Santana, 524, Centro, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 Telefone(s): (99)9991-3146 RAPHAELA CARACCIOLO LIMA AV Pedro Neiva, 524, Centro, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA - MA28097 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): ALZIRENE SOUSA OLIVEIRA Avenida Mota e Silva, 416, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ALUIZIO XAVIER DE SOUZA Rua Principal, s/n, Assentamento Alvorada I, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 RAIMUNDO CRISTINO DE SOUSA Rua São Francisco, s/n, Alto da Pipira, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA e RAPHAELA CARACCIOLO LIMA OLIVEIRA. Na petição de Id. 177293240, a parte autora apresentou o rol definitivo e atualizado de confinantes do imóvel usucapiendo e requereu a concessão do parcelamento das custas processuais iniciais, sob a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral do preparo sem prejuízo de suas atividades. Eis o relatório. DECIDO. Em análise do pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, verifica-se que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite expressamente o fracionamento do pagamento das despesas processuais que a parte tiver de realizar no curso do processo. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, o parcelamento encontra respaldo no art. 14-B, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009 e na Resolução-GP nº 41/2019 do TJMA. Considerando a extensão do imóvel usucapiendo e os elementos trazidos no Id. 177293240, afigura-se razoável o deferimento do parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, garantindo-se o acesso à justiça sem comprometer a arrecadação da taxa judiciária. Cumpre ressaltar que incumbe exclusivamente à parte interessada promover a emissão dos boletos bancários relativos a cada parcela diretamente no sistema eletrônico do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), colacionando aos autos os respectivos comprovantes de quitação à medida do vencimento de cada prestação. Lado outro, os autores colacionaram no Id. 177293240 a qualificação completa e os endereços atualizados de todos os confinantes do imóvel rural "Fazenda Barreiro Novo", sanando a divergência anteriormente apontada pelo Juízo em relação ao memorial descritivo de Id. 172037632. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), cumpre dar o regular andamento ao feito com a realização das citações dos réus (herdeiros do proprietário registral falecido Ivo Cristino de Souza, Id. 165219224), dos confinantes indicados, bem como com as intimações dos entes públicos e do Ministério Público, na forma disciplinada pelo rito da usucapião. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais formulado pela parte autora no Id. 177293240, fixando o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. DETERMINO que a parte autora providencie a geração das guias de recolhimento parceladas diretamente no Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), devendo comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste ato, e o recolhimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) ou recolhimento compulsório ao final. RECEBO a petição inicial. Retifique-se a autuação para incluir os confinantes no polo passivo. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL o cumprimento das seguintes providências: a) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) - herdeiros do proprietário registral Ivo Cristino de Souza (Alzirene Sousa Oliveira, Aluízio Xavier de Souza e Raimundo Cristino de Sousa), nos endereços informados na petição inicial (Id. 165219211 e Id. 166556405), preferencialmente por carta com aviso de recebimento, para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) defesa, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil); b) Cite(m)-se o(s) confinante(s) qualificado(s) no Id. 177293240 (Clara Angélica Santana Vieira Moreira, Valdijan Albino Ferreira, Cláudio Alves de Sousa, Amaro Antonio Neto e Edvan Silva dos Santos), por Oficial de Justiça ou por meio postal com AR, para que, querendo, contestem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil); c) Cientifiquem-se a União, o Estado do Maranhão e o Município de Senador La Rocque/MA, por meio do sistema PJe, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 269, § 3º, do Código de Processo Civil); d) Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão para intervir no processo na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil; e) Cite(m)-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais terceiros interessados incertos e desconhecidos (art. 259, I, do Código de Processo Civil), publicando-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, ressalvada indisponibilidade técnica que deverá ser certificada (art. 257, II, do Código de Processo Civil). Apresentada contestação por qualquer dos citados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas no caso de arguição de qualquer das matérias do art. 337 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem apresentação de defesa tempestiva pelos réus ou confinantes, intime-se a parte autora para requerer o julgamento antecipado do mérito ou especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação e intimação às partes a este ato judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque