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0801386-55.2025.8.18.0074

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801386-55.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da autora, condenando-a, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, afirmando que ajuizou a demanda diante da existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem possuir plena convicção acerca da regularidade da contratação, requerendo, ao final, a reforma da sentença. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da demandante. É o relatório. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – ADMISSIBILIDADE Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação cível deve ser conhecida. II - MÉRITO No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual (ID 82673120), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 78718514). Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV c/c art. 1.011, I, todos do CPC). III - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em acréscimo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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