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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801386-36.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : VALDINE MOREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Requerido(a): GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, GOLCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi devidamente e validamente citada. O mandado de citação foi expedido em 07/11/2025 (ID 165301589). Contudo, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, consoante atesta a Certidão exarada pela Secretaria Judicial no (ID 174277419) em 10/03/2026. Destarte, DECRETO a revelia da parte demandada, aplicando-lhe os seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando a decretação da revelia e tendo em vista que a questão de mérito debatida nos autos (abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário) é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, como o contrato assinado e a tabela de taxas médias do Banco Central, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Por conseguinte, com fulcro no art. 370, parágrafo único, c/c art. 355, incisos I e II, do CPC, DISPENSO a abertura de prazo para manifestação das partes sobre provas a produzir, por se tratar de diligência inútil ao deslinde do feito. Sendo assim, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Preclusa esta decisão, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026