Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801385-71.2025.8.20.5132 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Polo passivo: MARIA DAS GRACAS JUSTINO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública na qual foi deferida tutela provisória de urgência para, em suma, determinar a busca e apreensão de animais em situação de risco na residência da ré, Sra. Maria das Graças Justino, bem como o acolhimento e tratamento pelo Município de São Paulo do Potengi (ID 174685239). Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 175309414), o cumprimento da medida foi parcialmente frustrado, uma vez que o ente municipal não dispõe de estrutura física adequada para o acolhimento imediato de todos os animais. Em seguida, o próprio Município se manifestou nos autos (ID 182015700), corroborando sua limitação técnica para a execução integral e imediata da ordem e requerendo autorização para realizar o resgate de forma escalonada e com força policial. Diante disso, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 186090500), ponderou a situação e requereu o prosseguimento do feito com a adoção de novas diligências. É o breve relatório. Decido. A situação dos autos exige uma ponderação entre a urgência da medida de proteção aos animais e a capacidade técnica e estrutural do Poder Público para executá-la. A decisão liminar (ID 174685239) permanece hígida em seus fundamentos, sendo incontroversa a necessidade de intervenção para cessar a situação de risco. Contudo, a dificuldade operacional, formalmente admitida pelo Município, é um obstáculo fático que não pode ser ignorado. Nesse contexto, a proposta de um resgate escalonado, mostra-se a solução mais razoável e exequível para o momento. Tal medida não apenas viabiliza o cumprimento da ordem judicial, mas também se alinha a preceitos técnicos de bem-estar animal, evitando os riscos associados à superlotação de abrigos, em observância ao princípio da Saúde Única. Ao mesmo tempo, é imperativo que, durante o período de resgate gradual, os animais que permanecerem na posse da ré recebam a devida assistência. A omissão de cuidados básicos como alimentação, água e atendimento veterinário configuraria a perpetuação dos maus-tratos que esta ação visa coibir. Portanto, é dever do Município prover, de forma imediata, o suporte necessário in loco. Por fim, a resistência da ré ao cumprimento da ordem judicial justifica a necessidade de uma autorização mais incisiva. A efetividade da jurisdição não pode ser obstada por resistência particular, sendo cabível a expedição de novo mandado com autorização expressa para o ingresso forçado no imóvel, com o auxílio de força policial, se necessário, para garantir o resgate dos animais. Ante o exposto, com base na fundamentação acima ACOLHO a manifestação do Ministério Público para flexibilizar o cumprimento da liminar, em linha com o requerido pelo Município, e determino que: a) INTIME-SE o Município de São Paulo do Potengi para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente um cronograma detalhado para o resgate escalonado de todos os animais, especificando as datas e a quantidade de animais a serem recolhidos em cada etapa; b) INTIME-SE o Município, por meio de suas secretarias competentes, para que forneça imediatamente e de forma contínua, no local onde os animais se encontram, a assistência necessária ao seu bem-estar, incluindo água, ração adequada, cuidados veterinários e higienização, até que o resgate completo seja finalizado; c) EXPEÇA-SE, com urgência, novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização expressa para o ingresso forçado no imóvel da ré, bem como o auxílio de força policial, caso seja necessário para garantir o cumprimento da diligência. REITERO as demais disposições da decisão liminar (ID 174685239), notadamente a obrigação do Município de promover a limpeza e desinfecção do imóvel após a retirada dos animais e de efetivar a inclusão da ré em programa de acompanhamento psicossocial, comprovando nos autos as providências adotadas, esse último em 10 (dez) dias. Após o comprovado cumprimento da liminar, deve a Vigilância Sanitária Municipal elaborar e juntar aos autos laudo circunstanciado em 10 (dez) dias, nos termos do item 2 da decisão de ID 174685239; À secretaria, certifique-se se houve a citação da ré (item 6 da citada decisão). Em caso contrário, providencie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801385-71.2025.8.20.5132 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Polo passivo: MARIA DAS GRACAS JUSTINO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública na qual foi deferida tutela provisória de urgência para, em suma, determinar a busca e apreensão de animais em situação de risco na residência da ré, Sra. Maria das Graças Justino, bem como o acolhimento e tratamento pelo Município de São Paulo do Potengi (ID 174685239). Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 175309414), o cumprimento da medida foi parcialmente frustrado, uma vez que o ente municipal não dispõe de estrutura física adequada para o acolhimento imediato de todos os animais. Em seguida, o próprio Município se manifestou nos autos (ID 182015700), corroborando sua limitação técnica para a execução integral e imediata da ordem e requerendo autorização para realizar o resgate de forma escalonada e com força policial. Diante disso, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 186090500), ponderou a situação e requereu o prosseguimento do feito com a adoção de novas diligências. É o breve relatório. Decido. A situação dos autos exige uma ponderação entre a urgência da medida de proteção aos animais e a capacidade técnica e estrutural do Poder Público para executá-la. A decisão liminar (ID 174685239) permanece hígida em seus fundamentos, sendo incontroversa a necessidade de intervenção para cessar a situação de risco. Contudo, a dificuldade operacional, formalmente admitida pelo Município, é um obstáculo fático que não pode ser ignorado. Nesse contexto, a proposta de um resgate escalonado, mostra-se a solução mais razoável e exequível para o momento. Tal medida não apenas viabiliza o cumprimento da ordem judicial, mas também se alinha a preceitos técnicos de bem-estar animal, evitando os riscos associados à superlotação de abrigos, em observância ao princípio da Saúde Única. Ao mesmo tempo, é imperativo que, durante o período de resgate gradual, os animais que permanecerem na posse da ré recebam a devida assistência. A omissão de cuidados básicos como alimentação, água e atendimento veterinário configuraria a perpetuação dos maus-tratos que esta ação visa coibir. Portanto, é dever do Município prover, de forma imediata, o suporte necessário in loco. Por fim, a resistência da ré ao cumprimento da ordem judicial justifica a necessidade de uma autorização mais incisiva. A efetividade da jurisdição não pode ser obstada por resistência particular, sendo cabível a expedição de novo mandado com autorização expressa para o ingresso forçado no imóvel, com o auxílio de força policial, se necessário, para garantir o resgate dos animais. Ante o exposto, com base na fundamentação acima ACOLHO a manifestação do Ministério Público para flexibilizar o cumprimento da liminar, em linha com o requerido pelo Município, e determino que: a) INTIME-SE o Município de São Paulo do Potengi para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente um cronograma detalhado para o resgate escalonado de todos os animais, especificando as datas e a quantidade de animais a serem recolhidos em cada etapa; b) INTIME-SE o Município, por meio de suas secretarias competentes, para que forneça imediatamente e de forma contínua, no local onde os animais se encontram, a assistência necessária ao seu bem-estar, incluindo água, ração adequada, cuidados veterinários e higienização, até que o resgate completo seja finalizado; c) EXPEÇA-SE, com urgência, novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização expressa para o ingresso forçado no imóvel da ré, bem como o auxílio de força policial, caso seja necessário para garantir o cumprimento da diligência. REITERO as demais disposições da decisão liminar (ID 174685239), notadamente a obrigação do Município de promover a limpeza e desinfecção do imóvel após a retirada dos animais e de efetivar a inclusão da ré em programa de acompanhamento psicossocial, comprovando nos autos as providências adotadas, esse último em 10 (dez) dias. Após o comprovado cumprimento da liminar, deve a Vigilância Sanitária Municipal elaborar e juntar aos autos laudo circunstanciado em 10 (dez) dias, nos termos do item 2 da decisão de ID 174685239; À secretaria, certifique-se se houve a citação da ré (item 6 da citada decisão). Em caso contrário, providencie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito