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TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801385-56.2026.8.10.0107 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) AUTOR (A): FRANCISCO DA SILVA REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): GUTEMBERG CARVALHO REGO e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): DECISÃO Visto. Trata-se de inventário ajuizado por FRANCISCO DA SILVA REGO, no qual a petição inicial indica como objeto a sucessão de JOAQUIM JOSÉ DO REGO e, em determinados trechos, também a de sua esposa falecida, identificada apenas como DOLORES. Na autuação, contudo, constam GUTEMBERG CARVALHO REGO e WELLINGTON CESAR CARVALHO REGO na qualidade de “inventariados”, embora a própria inicial os indique como sucessores. A petição inicial afirma que JOAQUIM JOSÉ DO REGO faleceu em 31/03/2020, quando já era viúvo, e que sua esposa Dolores havia falecido anteriormente. Sustenta, ainda, que não teria sido realizado inventário dos bens deixados pelo casal. Todavia, ao final, o requerente formula pedido de abertura do inventário especificamente dos bens deixados por JOAQUIM JOSÉ DO REGO, sem delimitar de forma inequívoca se pretende também o processamento da sucessão de Dolores. A irregularidade deve ser previamente sanada. Embora seja admissível, nas hipóteses previstas no art. 672 do Código de Processo Civil, a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, é indispensável a individualização dos autores das heranças, bem como a demonstração dos pressupostos que autorizam o processamento conjunto das sucessões. No caso, somente foi juntada certidão de óbito de JOAQUIM JOSÉ DO REGO, inexistindo, até o momento, documentação suficiente acerca de Dolores, inclusive sua qualificação completa e respectiva certidão de óbito. Há, ainda, contradição quanto à pessoa cuja nomeação para o encargo de inventariante é pretendida. Na fundamentação, afirma-se que WELLINGTON CESAR CARVALHO REGO se encontra na posse e administração dos bens, possui acesso aos documentos dos falecidos e dos imóveis e, por essa razão, seria a pessoa adequada para exercer o múnus. Entretanto, no capítulo dos pedidos, requer-se expressamente a nomeação do próprio requerente, FRANCISCO DA SILVA REGO, como inventariante. A definição é necessária porque a nomeação do inventariante deve observar a ordem prevista no art. 617 do CPC e as circunstâncias efetivamente existentes quanto à posse e à administração do espólio, não cabendo ao Juízo presumir qual dos pedidos contraditórios corresponde à efetiva pretensão da parte. Também se verifica a necessidade de melhor demonstração da legitimidade sucessória alegada pelo requerente. A inicial afirma que FRANCISCO DA SILVA REGO é filho de JOAQUIM JOSÉ DO REGO e que, embora não seja fruto da relação do falecido com Dolores, ostenta a condição de herdeiro legítimo. De igual modo, embora a inicial indique a existência de seis imóveis, a descrição apresentada é genérica e não foram juntadas as respectivas matrículas, apesar de a petição fazer referência à apresentação desses documentos. Por fim, a parte afirma que o último domicílio de JOAQUIM JOSÉ DO REGO era em Pastos Bons/MA, mas registra expressamente que os documentos comprobatórios seriam posteriormente apresentados. As inconsistências verificadas são sanáveis e não justificam, neste momento, o indeferimento da petição inicial. Incide, portanto, o art. 321 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada à parte a correção e complementação da inicial antes do regular prosseguimento do inventário. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural e inexistindo, por ora, elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência econômica apresentada, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça; 2. DETERMINO a retificação da autuação, para que GUTEMBERG CARVALHO REGO e WELLINGTON CESAR CARVALHO REGO deixem de constar na qualidade de “inventariados”, fazendo-se constar JOAQUIM JOSÉ DO REGO como autor da herança, sem prejuízo de posterior adequação quanto à sucessão de Dolores, caso seja esclarecida e regularmente requerida sua cumulação; 3. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: a) esclarecer se pretende o processamento exclusivamente do inventário de JOAQUIM JOSÉ DO REGO ou também da sucessão de DOLORES; b) caso pretenda a cumulação das sucessões, apresentar a qualificação completa de Dolores, sua certidão de óbito e esclarecer a hipótese legal que fundamenta o processamento conjunto, nos termos do art. 672 do CPC; c) esclarecer expressamente quem pretende seja nomeado inventariante, diante da divergência existente entre a fundamentação da inicial, que indica WELLINGTON CESAR CARVALHO REGO como possuidor e administrador dos bens, e o pedido final, que postula a nomeação do requerente FRANCISCO DA SILVA REGO; d) apresentar a qualificação completa e, na medida do possível, a documentação de identificação dos demais herdeiros/interessados; e) individualizar, tanto quanto possível, os bens que compõem o acervo hereditário e juntar as matrículas ou demais documentos disponíveis relativos aos imóveis mencionados na inicial, esclarecendo, caso não os possua, quem se encontra na posse desses documentos; e f) comprovar documentalmente o último domicílio de JOAQUIM JOSÉ DO REGO. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular
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