Publicações do processo

0801385-34.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801385-34.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. H. S. D. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Élida Fernandes de Souza Batista, em face do Banco PAN S.A., todos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser criança de 7 (sete) anos de idade, pessoa com deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Afirma que foram implementados descontos mensais no importe de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em seu benefício assistencial, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 392303025-2, celebrado sem a indispensável autorização judicial para onerar verba de incapaz. Após determinação de emenda para readequação do valor da causa (ID 165016672), a autora apresentou manifestação retificando o montante para R$ 48.977,86 (ID 165390351). Decido. Da Gratuidade da Justiça e do Recebimento da Emenda Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à promovente, com esteio nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante dos elementos comprobatórios de hipossuficiência acostados. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 165390351, procedendo-se à retificação do valor da causa no sistema para R$ 48.977,86 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Da Tutela Provisória de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos colacionados (ID 158348656), que evidenciam a existência do contrato de empréstimo consignado nº 392303025-2 vinculado ao benefício de titularidade da autora, menor absolutamente incapaz (ID 158346448). A realização de negócios jurídicos que ultrapassem a mera administração patrimonial de incapazes demanda autorização judicial expressa (art. 1.691 do Código Civil), requisito cuja ausência denota plausibilidade na alegação de invalidade do vínculo. O perigo de dano é evidente, pois os descontos mensais privam a menor de verba assistencial alimentar de caráter essencial ao custeio de suas necessidades vitais, havendo ademais plena reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista (Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC). Presente a verossimilhança das alegações e a flagrante hipossuficiência técnica e probatória da consumidora perante a instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da Adequação Procedimental Com esteio no art. 139, II e VI, do CPC, e visando à celeridade e razoável duração do processo, dispenso por ora a realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno ou de eventual autocomposição entre as partes. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça em favor da autora; b) recebo a emenda à inicial (ID 165390351) e determino à Secretaria a retificação do valor da causa no PJe para R$ 48.977,86; c) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 392303025-2 incidentes sobre o benefício NB nº 226.592.652-8, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, oficiando-se de imediato ao INSS/Dataprev e intimando-se a instituição financeira demandada para fiel cumprimento; d) determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu colacionar cópia integral do contrato, extratos de transferência/liberação de valores e documentos que lastrearam a avença; e) cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC); f) apresentada resposta com preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); g) após o decurso dos prazos postulatórios, dê-se vista e intime-se o Ministério Público para intervenção e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178, II, c/c art. 180 do CPC, em virtude do interesse de incapaz. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.