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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801384-61.2025.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (RN019688) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 199007983. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida. Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801384-61.2025.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (RN019688) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 199007983. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida. Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
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