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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0801384-27.2026.8.20.5108 EMBARGANTE: JANIA MIRTES PONTES FERNANDES ADVOGADO(A) EMBARGANTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (RN005797) EMBARGADO: ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EMBARGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA (RN007184) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargado em face da Decisão Interlocutória de Mérito proferida nestes autos de Embargos à Execução, alegando a existência de omissão e contradição nos seguintes pontos: (i) ausência de declaração expressa de inépcia parcial quanto ao pedido de impenhorabilidade de bem de família, apesar de a decisão ter reconhecido a eventual prematuridade desse capítulo; (ii) ausência de novo saneamento do processo após a apresentação da impugnação/contestação, com nova delimitação dos pontos controvertidos, nova distribuição do ônus da prova e oportunidade para indicação de provas; e (iii) omissão quanto ao ônus probatório da embargante de apresentar os extratos comprobatórios do capital que afirma ter efetivamente recebido. A embargante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição integral dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Da inépcia parcial do pedido de impenhorabilidade do bem de família O embargado sustenta que a decisão embargada, ao reconhecer a eventual prematuridade do pedido de impenhorabilidade do bem de família e, ao mesmo tempo, rejeitar integralmente a preliminar de inépcia, teria incorrido em omissão e contradição internas. O argumento não prospera. A decisão embargada foi expressa e coerente ao explicar que a eventual prematuridade de um capítulo específico dos embargos à execução, qual seja, a arguição preventiva da impenhorabilidade do bem de família não contamina os demais fundamentos autônomos da petição inicial, pois a inépcia parcial não justifica a extinção do processo. Não há, portanto, contradição: o Juízo recusou a inépcia porque a petição inicial, globalmente considerada, satisfaz os requisitos do art. 330 do CPC, articulando fundamentos distintos e autônomos (ineficácia do vencimento antecipado, excesso de execução, abusividade da multa e incorreta imputação de pagamentos). A prematuridade da arguição de impenhorabilidade é observação que não importa declaração de inépcia parcial, sobretudo porque a matéria é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, conforme a Lei n.º 8.009/1990 e o art. 833, I, do CPC. A pretensão do embargado de extrair da decisão uma declaração expressa de inépcia parcial configura tentativa de rediscutir o mérito da preliminar já rejeitada de forma fundamentada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Da suposta omissão quanto ao novo saneamento e à produção de provas O embargado sustenta que, após a apresentação de sua impugnação, seria necessário novo saneamento (CPC, art. 357), com nova distribuição do ônus da prova e abertura de prazo para indicação de provas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A alegação não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. Conforme evidenciado na própria decisão embargada, já havia nos autos decisão de saneamento anterior (ID 189789879) que fixou os pontos controvertidos, distribuiu dinamicamente o ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) e determinou a exibição, pelo embargado, dos extratos e documentos relativos à efetiva disponibilização do capital e à composição do valor confessado. A citação do embargado foi renovada exclusivamente para sanar falha processual no ato citatório, não para reabrir a fase de saneamento já encerrada. O embargado, regularmente citado, exerceu plenamente seu direito de defesa ao apresentar impugnação com arguição de preliminares e contestação ao mérito, tendo todos os seus argumentos sido expressamente apreciados pela decisão embargada. Ademais, a decisão embargada determinou expressamente que, cumprida a exibição documental ou decorrido o prazo sem cumprimento, seria designado perito contábil com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, arts. 465 e ss.), assegurando-se às partes a plena participação na instrução pericial. Não há, pois, cerceamento de defesa nem omissão a suprir. O que o embargado pretende, em verdade, é reabrir fase processual já encerrada e postergar o cumprimento da ordem de exibição documental finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do suposto ônus probatório da embargante de apresentar extratos O embargado argui, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de determinar que a embargante apresentasse os extratos bancários demonstrativos do capital que afirma ter efetivamente recebido, ônus que, a seu ver, lhe incumbiria como fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Também aqui inexiste omissão. A questão da distribuição do ônus da prova e das providências instrutórias foi expressamente abordada na decisão embargada, que fundamentou a exibição documental a cargo do embargado com base na distribuição dinâmica do ônus prevista no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os documentos relativos à efetiva disponibilização do capital e à composição do valor confessado encontram-se em poder ou sob maior facilidade de acesso do próprio credor exequente, que ajuizou a execução, atribuiu liquidez ao crédito e apresentou o cálculo executivo. Esse entendimento foi devidamente fundamentado e não encerra contradição com as regras gerais do ônus da prova, constituindo exercício legítimo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A discordância do embargado com a forma como o Juízo distribuiu o ônus probatório não equivale a vício declaratório. Ao contrário, traduz mero inconformismo com a conclusão judicial, que não encontra remédio na via estreita dos embargos de declaração. Dos efeitos suspensivos e do caráter protelatório Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão embargada somente pode ser concedida mediante demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.026, § 1º), requisitos que não foram demonstrados pelo embargado. A petição de embargos, como exposto, não aponta vício real da decisão, mas busca rediscutir preliminares e distribuição do ônus probatório já decididos de forma fundamentada, com o evidente propósito de obstar o cumprimento da determinação de exibição documental e postergar a instrução pericial. Tal postura caracteriza o emprego do recurso com finalidade manifestamente protelatória. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). Mantida integralmente a decisão de ID 195578079, determino o imediato cumprimento da ordem de exibição documental nela fixada. Caso o prazo já tenha se esgotado sem cumprimento, apliquem-se desde logo as consequências previstas no art. 400 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações da embargante quanto aos fatos que tais documentos se destinavam a provar. Verificado o cumprimento ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de perito contábil e demais providências pertinentes à instrução pericial (CPC, arts. 465 e ss.). Intime(m)-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0801384-27.2026.8.20.5108 EMBARGANTE: JANIA MIRTES PONTES FERNANDES ADVOGADO(A) EMBARGANTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (RN005797) EMBARGADO: ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EMBARGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA (RN007184) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargado em face da Decisão Interlocutória de Mérito proferida nestes autos de Embargos à Execução, alegando a existência de omissão e contradição nos seguintes pontos: (i) ausência de declaração expressa de inépcia parcial quanto ao pedido de impenhorabilidade de bem de família, apesar de a decisão ter reconhecido a eventual prematuridade desse capítulo; (ii) ausência de novo saneamento do processo após a apresentação da impugnação/contestação, com nova delimitação dos pontos controvertidos, nova distribuição do ônus da prova e oportunidade para indicação de provas; e (iii) omissão quanto ao ônus probatório da embargante de apresentar os extratos comprobatórios do capital que afirma ter efetivamente recebido. A embargante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição integral dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Da inépcia parcial do pedido de impenhorabilidade do bem de família O embargado sustenta que a decisão embargada, ao reconhecer a eventual prematuridade do pedido de impenhorabilidade do bem de família e, ao mesmo tempo, rejeitar integralmente a preliminar de inépcia, teria incorrido em omissão e contradição internas. O argumento não prospera. A decisão embargada foi expressa e coerente ao explicar que a eventual prematuridade de um capítulo específico dos embargos à execução, qual seja, a arguição preventiva da impenhorabilidade do bem de família não contamina os demais fundamentos autônomos da petição inicial, pois a inépcia parcial não justifica a extinção do processo. Não há, portanto, contradição: o Juízo recusou a inépcia porque a petição inicial, globalmente considerada, satisfaz os requisitos do art. 330 do CPC, articulando fundamentos distintos e autônomos (ineficácia do vencimento antecipado, excesso de execução, abusividade da multa e incorreta imputação de pagamentos). A prematuridade da arguição de impenhorabilidade é observação que não importa declaração de inépcia parcial, sobretudo porque a matéria é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, conforme a Lei n.º 8.009/1990 e o art. 833, I, do CPC. A pretensão do embargado de extrair da decisão uma declaração expressa de inépcia parcial configura tentativa de rediscutir o mérito da preliminar já rejeitada de forma fundamentada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Da suposta omissão quanto ao novo saneamento e à produção de provas O embargado sustenta que, após a apresentação de sua impugnação, seria necessário novo saneamento (CPC, art. 357), com nova distribuição do ônus da prova e abertura de prazo para indicação de provas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A alegação não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. Conforme evidenciado na própria decisão embargada, já havia nos autos decisão de saneamento anterior (ID 189789879) que fixou os pontos controvertidos, distribuiu dinamicamente o ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) e determinou a exibição, pelo embargado, dos extratos e documentos relativos à efetiva disponibilização do capital e à composição do valor confessado. A citação do embargado foi renovada exclusivamente para sanar falha processual no ato citatório, não para reabrir a fase de saneamento já encerrada. O embargado, regularmente citado, exerceu plenamente seu direito de defesa ao apresentar impugnação com arguição de preliminares e contestação ao mérito, tendo todos os seus argumentos sido expressamente apreciados pela decisão embargada. Ademais, a decisão embargada determinou expressamente que, cumprida a exibição documental ou decorrido o prazo sem cumprimento, seria designado perito contábil com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, arts. 465 e ss.), assegurando-se às partes a plena participação na instrução pericial. Não há, pois, cerceamento de defesa nem omissão a suprir. O que o embargado pretende, em verdade, é reabrir fase processual já encerrada e postergar o cumprimento da ordem de exibição documental finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do suposto ônus probatório da embargante de apresentar extratos O embargado argui, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de determinar que a embargante apresentasse os extratos bancários demonstrativos do capital que afirma ter efetivamente recebido, ônus que, a seu ver, lhe incumbiria como fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Também aqui inexiste omissão. A questão da distribuição do ônus da prova e das providências instrutórias foi expressamente abordada na decisão embargada, que fundamentou a exibição documental a cargo do embargado com base na distribuição dinâmica do ônus prevista no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os documentos relativos à efetiva disponibilização do capital e à composição do valor confessado encontram-se em poder ou sob maior facilidade de acesso do próprio credor exequente, que ajuizou a execução, atribuiu liquidez ao crédito e apresentou o cálculo executivo. Esse entendimento foi devidamente fundamentado e não encerra contradição com as regras gerais do ônus da prova, constituindo exercício legítimo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A discordância do embargado com a forma como o Juízo distribuiu o ônus probatório não equivale a vício declaratório. Ao contrário, traduz mero inconformismo com a conclusão judicial, que não encontra remédio na via estreita dos embargos de declaração. Dos efeitos suspensivos e do caráter protelatório Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão embargada somente pode ser concedida mediante demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.026, § 1º), requisitos que não foram demonstrados pelo embargado. A petição de embargos, como exposto, não aponta vício real da decisão, mas busca rediscutir preliminares e distribuição do ônus probatório já decididos de forma fundamentada, com o evidente propósito de obstar o cumprimento da determinação de exibição documental e postergar a instrução pericial. Tal postura caracteriza o emprego do recurso com finalidade manifestamente protelatória. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). Mantida integralmente a decisão de ID 195578079, determino o imediato cumprimento da ordem de exibição documental nela fixada. Caso o prazo já tenha se esgotado sem cumprimento, apliquem-se desde logo as consequências previstas no art. 400 do CPC, notadamente a presunção de veracidade das alegações da embargante quanto aos fatos que tais documentos se destinavam a provar. Verificado o cumprimento ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de perito contábil e demais providências pertinentes à instrução pericial (CPC, arts. 465 e ss.). Intime(m)-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
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