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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Soure · Decisão
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801384-10.2026.8.14.0059 Assunto: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Autuado: LEANDRO DOS SANTOS MACIEL Endereço: 3 RUA ENTRE 1 E 3 TRAVESSA, SN, BAIRRO NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de LEANDRO DOS SANTOS MACIEL, por infringência ao artigo 33, caput, do Lei nº 11.343/06. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais. As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública por não atuar nesta Comarca, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2 – DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", o que tem irrestrita aplicação ao caso em questão. A narrativa policial aponta que os agentes teriam recebido informação anônima segundo a qual o autuado, identificado por seu apelido, estaria envolvido na comercialização de drogas, tendo sido posteriormente visualizado em via pública e, segundo os militares, empreendido fuga ao perceber a aproximação da guarnição. O autuado foi encontrado na posse de 17 porções de substância identificada como oxi, além de aproximadamente 20g de maconha, dinheiro e dois aparelhos celulares. Em sua residência, segundo os agentes responsáveis pela diligência, também foram localizados objetos que, em tese, poderiam guardar relação com a preparação e acondicionamento de entorpecentes O flagranteado, por sua vez, reconhece a posse dos entorpecentes, do dinheiro e dos aparelhos celulares, mas nega a prática de traficância e apresenta versão diversa quanto ao local e às circunstâncias da abordagem. Essa divergência deverá ser examinada no curso da persecução penal, mediante o contraditório e a adequada produção probatória, não sendo possível, nesta etapa de cognição sumária, transformar a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos em fundamento automático para a prisão preventiva. Embora estejam presentes, em princípio, elementos indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não se vislumbra, neste momento, fundamentação concreta suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação da resposta penal nem como mecanismo de preservação da prova ou de investigação de circunstâncias que ainda serão esclarecidas no processo. Nesta esteira de raciocínio, cumpre salientar que, consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A questão que se apresenta nesta fase é saber se, para além dos indícios necessários à persecução penal, estão presentes razões concretas que tornem indispensável a prisão cautelar para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. E, sob essa perspectiva, a situação não se mostra suficientemente demonstrada. Os antecedentes criminais apontados pelo Ministério Público, embora relevantes, não representam, no quadro apresentado, fundamento bastante para concluir pela existência de reiteração delitiva contemporânea em grau apto a justificar a custódia. A anterior imputação por tráfico de drogas, embora inicialmente tenha resultado em condenação, foi posteriormente desclassificada, em sede recursal, para o delito de posse de droga para consumo pessoal. Trata-se, portanto, de circunstância que não pode ser valorada, sem as devidas ressalvas, como antecedente de condenação anterior por tráfico de drogas. A notícia de procedimento relacionado à posse de arma branca em via pública refere-se a fato ocorrido há aproximadamente quatro anos, enquanto os demais acontecimentos mencionados remontam a período igualmente distante. O mero registro de ocorrências ou processos antigos, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem persistência atual de comportamento delitivo ou risco efetivo decorrente da liberdade, não autoriza, isoladamente, a conclusão pela necessidade da prisão preventiva. Não se desconhece que antecedentes, condenações anteriores e outros elementos da vida pregressa podem, em determinadas situações, integrar a fundamentação da garantia da ordem pública. Todavia, sua utilização cautelar exige análise concreta e contemporânea, não bastando a referência abstrata à existência de registros pretéritos, sobretudo quando a principal condenação invocada pelo órgão ministerial não subsistiu com a capitulação originalmente atribuída. No caso, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos são elementos relevantes para a análise da imputação penal e poderão, conforme o desenvolvimento da instrução, assumir maior ou menor significado na definição da responsabilidade do acusado. Não evidenciam, contudo, por si mesmos, que a liberdade do autuado represente risco concreto e atual à ordem pública que não possa ser adequadamente enfrentado por medidas menos gravosas. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrada sua necessidade concreta, à luz das circunstâncias do caso, não bastando a gravidade abstrata do delito imputado, a existência de investigação em curso ou a possibilidade de futura condenação. Nesse cenário, embora a imputação seja grave e existam elementos que justificam o prosseguimento da persecução penal, não se mostra suficientemente individualizado o perigo decorrente do estado de liberdade do autuado, razão pela qual a segregação cautelar, neste momento, revela-se desproporcional. Isso não impede que, no curso do processo, sobrevindo elementos novos que evidenciem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, seja novamente examinada a necessidade da custódia, observados os requisitos legais. Diante desse quadro, não acolho a representação ministerial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, por não vislumbrar, neste momento, elementos concretos suficientes a demonstrar a indispensabilidade da medida extrema. Diante do exposto, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, e visando assegurar a regular instrução criminal, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e determino as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas por LEANDRO DOS SANTOS MACIEL: I – Comparecimento bimestral em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; II – Proibição de se ausentar da Comarca de Soure, por período superior a 07 dias, sem previa comunicação e autorização judicial, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; Desta forma, visando o andamento do processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: a) Expeça-se Alvará de Soltura em favor de LEANDRO DOS SANTOS MACIEL no BNMP, para que seja posto imediatamente em liberdade, se não dever permanecer preso em razão de outro processo. Advirta-o, no momento do cumprimento do mandado de soltura, que o descumprimento de quaisquer das cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, §1º, do CPP; b) Comunique a autoridade que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante sobre o teor desta decisão, bem como, recomendando a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo, dentro legal. c) Utilize cópia dessa decisão como ofício a Autoridade Policial para ciência daquela autoridade sobre o teor dessa decisão e das determinações nela contida; d) Intime-se pessoalmente o flagranteado do teor dessa decisão; e) Ciência ao Ministério Público. Outrossim, deixo de designar data para realização de audiência de custódia em razão da soltura do custodiado. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Soure (PA), 8 de setembro de 2026. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE