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Processo 0801382-92.2017.8.18.0140

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801382-92.2017.8.18.0140 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801382-92.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS E MULTAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO VERBAL SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e de particular, com o objetivo de ser excluído da responsabilidade por débitos e multas incidentes sobre veículo supostamente alienado verbalmente em 2011, sem comunicação formal ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação verbal de veículo automotor, sem a devida comunicação formal ao DETRAN, é suficiente para excluir a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos e multas incidentes após a transferência de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do antigo proprietário por tributos, multas e encargos relacionados ao veículo permanece enquanto não houver comunicação formal da venda ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A simples alegação de contrato verbal de compra e venda, desacompanhada de prova documental ou de comunicação formal ao DETRAN, é insuficiente para afastar a responsabilidade do alienante pelos débitos posteriores. A transferência da propriedade para efeitos civis se opera pela tradição (art. 1.267 do CC), mas no âmbito administrativo exige-se o registro da transferência perante o órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária do vendedor. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reconhece que a ausência de comunicação de venda ao DETRAN mantém a legitimidade da responsabilização do ex-proprietário por multas e encargos, ressalvado o IPVA, nos termos da Súmula 585 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do ex-proprietário por multas e encargos incidentes sobre veículo automotor persiste enquanto não houver comunicação formal da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB. A alienação verbal, desacompanhada de prova documental e de comunicação administrativa, não é suficiente para afastar a responsabilidade do alienante. A transferência de propriedade no âmbito administrativo exige registro formal perante o órgão de trânsito, independentemente da tradição civil.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a responsabilidade solidária do antigo proprietário não poderia subsistir quanto às infrações posteriores à alienação quando comprovada a tradição do veículo, ainda que ausente comunicação formal da venda ao órgão de trânsito. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que a controvérsia relativa à responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e de trânsito posteriores à alienação, na hipótese de ausência de comunicação ao órgão competente, está abrangida pelo Tema 1324 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sem tese fixada e com determinação de suspensão. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro A parte recorrente aduz violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito não seria suficiente para manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações administrativas e de trânsito posteriores à alienação, quando comprovada a tradição do veículo. Defende, assim, que a responsabilidade solidária prevista no dispositivo não poderia ser aplicada de maneira absoluta nessa hipótese. Por sua vez, o acórdão recorrido delimitou expressamente a controvérsia nos seguintes termos: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da responsabilidade do apelante quanto a débitos tributários e multas vinculados ao veículo FIAT/UNO EX, ano 1999/2000, placa HOV-3507, supostamente alienado verbalmente em 2011 ao corréu FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, sem que houvesse formalização da transferência perante o DETRAN/PI.” Ao examinar a incidência do art. 134 do CTB, o órgão julgador adotou como fundamento determinante a ausência de comunicação formal da alienação, consignando: “Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade do antigo proprietário somente se afasta com a comprovação da comunicação da venda ao órgão de trânsito, mediante apresentação meio formal legalmente aceito. A norma é clara ao estabelecer que, não havendo comunicação no prazo legal, o vendedor responde solidariamente por tributos, multas e demais encargos incidentes até a data da efetiva regularização.” Na sequência, o acórdão aplicou essa compreensão às circunstâncias do caso concreto, registrando expressamente: “No caso, o apelante limitou-se a afirmar a realização de contrato verbal de compra e venda, sem apresentar qualquer documento comprobatório da transferência. Tampouco, providenciou a comunicação da venda ao DETRAN/PI, conduta que lhe competia.” E acrescentou: “Ressalte-se que a tradição, suficiente para a transferência da propriedade entre particulares (art. 1.267 do CC), não supre a exigência de registro administrativo junto à repartição de trânsito, necessária para efeitos de responsabilidade perante a Administração Pública.” Portanto, o fundamento adotado pelo acórdão para manter a responsabilidade do recorrente pelas infrações de trânsito posteriores à alegada alienação foi precisamente a ausência de comunicação da transferência ao DETRAN/PI, entendendo o órgão julgador que a tradição civil do bem não seria suficiente para afastar essa responsabilidade no âmbito administrativo. O próprio voto tornou explícita essa conclusão ao afirmar: “Nessa toada, é incumbência do vendedor comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN/PI, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito.” Mais adiante, após ressalvar especificamente a situação do IPVA, o acórdão concluiu: “Contudo, fora dessa hipótese, permanece a responsabilidade do alienante que não comunicou a venda.” “Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visto que não houve prova da comunicação formal da alienação, permanecendo a responsabilidade do apelante pelos débitos e pelas multas relacionados ao veículo.” Em juízo de conformidade, verifica-se que essa controvérsia está abrangida pelo Tema nº 1324 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a “definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais”. A correspondência entre a matéria objeto do recurso e a questão submetida ao Tema é direta. De um lado, o acórdão recorrido atribuiu à ausência de comunicação formal da venda consequência jurídica suficiente para manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações posteriores. De outro, o Recurso Especial questiona justamente essa consequência, sustentando que, demonstrada a alienação e a tradição do veículo, a falta de comunicação administrativa não deveria, por si só, fazer subsistir a responsabilidade pelas penalidades decorrentes de condutas praticadas posteriormente por terceiros. Desse modo, a questão cuja revisão é pretendida no Recurso Especial — se o alienante responde pelas infrações administrativas e de trânsito praticadas após a alienação quando não comunicada a transferência ao órgão de trânsito — coincide com a controvérsia submetida ao Tema nº 1324/STJ. O Tema nº 1324/STJ ainda não possui tese firmada e contém determinação de suspensão dos recursos que versem sobre a matéria. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema 1324 do Superior Tribunal de Justiça, e que há suspensão aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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