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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801382-78.2026.8.18.0075 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. Nome: B. B. S. Endereço: B. B. S., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: N. D. S. V. Nome: N. D. S. V. Endereço: LC ARAPUA, 00S/N, CASA, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO CANINDÉ - PI - CEP: 64740-000 DECISÃO O Dr. SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo Banco Bradesco em face de N. D. S. V., em razão do alegado inadimplemento do contrato nº 6359416. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida liminarmente quando comprovada a mora, na forma do art. 2º, § 2º, ou o inadimplemento do devedor. A concessão da medida exige, portanto, a demonstração da existência da garantia fiduciária, a adequada individualização do bem e a comprovação da mora ou do inadimplemento. No caso, o contrato de alienação fiduciária nº 6359416, juntado no ID 103058226, comprova a constituição da garantia em favor da parte autora. O bem está suficientemente individualizado no contrato e na consulta ao Sistema Nacional de Gravames de ID 103058226, tratando-se do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: CROSSFOX 1.6 8V 4P ANO: 2008/2009, COR: PRATA, PLACA: NII5I60, CHASSI: 9BWAB05Z494071994. O inadimplemento encontra respaldo, nesta fase de cognição sumária, no extrato contratual de ID 103058226 e na notificação extrajudicial de ID 103058226. A mora decorre do simples vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e foi comprovada pela notificação encaminhada ao endereço indicado pela requerida no contrato. A averbação constante do ID 92164911 confirma que a notificação foi realizada em 13/02/2026. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 1.132 — firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Além disso, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora ou o inadimplemento facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO A LIMINAR e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: CROSSFOX 1.6 8V 4P ANO: 2008/2009, COR: PRATA, PLACA: NII5I60, CHASSI: 9BWAB05Z494071994. Proceda-se à inserção da restrição judicial no sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser retirada após a efetiva apreensão do bem Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial ou em qualquer local onde o veículo seja encontrado, inserindo-se o mandado no banco próprio, na forma do art. 3º, § 11, do Decreto-Lei nº 911/1969 Apreendido o veículo, entregue-se a ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA, CPF nº 036.332.663-48, telefone (89) 9928-5571, CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA 039.965.983-86 (86) 99845-7404, ou qualquer um dos depositários indicados pelo autor na petição ID 103058204, para exercer o encargo de localizador e depositário judicial, desde que devidamente identificado e mediante assinatura do respectivo auto. A requerida deverá entregar também os documentos do bem, conforme o art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969 Executada a liminar, cite-se a requerida, advertindo-a de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário. Não realizado o pagamento, cinco dias após a execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC, podendo fazê-lo ainda que tenha efetuado o pagamento, caso pretenda discutir eventual valor pago a maior. Fica autorizado o cumprimento da diligência nos dias e horários previstos no art. 212, § 2º, do CPC, bem como o auxílio policial, caso necessário. Mantenham-se esta decisão e o mandado com acesso restrito até o cumprimento da medida ou até a certificação de sua inviabilidade. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081914344160200000095241372 FIEL DEPOSITARIO - PI Outros Documentos 26081914344170300000095241686 02 - PROCURAÇÃO Procuração 26081914344178700000095241700 03 - ATA Registrada _ 2.1.2019 Outros Documentos 26081914344191900000095241703 04 - BANCO_BRADESCO_AGEO Outros Documentos 26081914344208300000095241704 KIT 19.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26081914344218500000095241708 Despacho Despacho 26082008451782400000095274491 Despacho Despacho 26082008451782400000095274491 Guia 16E FAD 1981759 Certidão de Custas 26082522202450800000095618188 Petição (outras) Petição (outras) 26082617394606000000095693398 NILZABETE_DE_SOUSA_VIEIRA_CUSTAS Outros Documentos 26082617394611200000095693400 Sistema Sistema 26090112244858400000096034537 Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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