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2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801381-93.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DECISÃO Vistos etc. Com o trânsito em julgado do v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 162075303), impõe-se a estrita observância da ordem de segundo grau de jurisdição, adequando-se o andamento do caderno processual ao título judicial formado. Nesse contexto, fica mantida a suspensão do processo de execução até 30/11/2027, nos termos do art. 922, do CPC, bem como as demais determinações relativas à penhora do veículo e expedição de alvará, na forma determinada na sentença de ID 129102575. Esgotado o prazo para pagamento (30/11/2027), intime-se a parte exequente para que informe acerca da satisfação integral da obrigação para fins de extinção (art. 924, II, do CPC) ou requeira o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos (art. 922, parágrafo único, do CPC). Sem manifestação, arquivem-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, 08:58:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801381-93.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DECISÃO Vistos etc. Com o trânsito em julgado do v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 162075303), impõe-se a estrita observância da ordem de segundo grau de jurisdição, adequando-se o andamento do caderno processual ao título judicial formado. Nesse contexto, fica mantida a suspensão do processo de execução até 30/11/2027, nos termos do art. 922, do CPC, bem como as demais determinações relativas à penhora do veículo e expedição de alvará, na forma determinada na sentença de ID 129102575. Esgotado o prazo para pagamento (30/11/2027), intime-se a parte exequente para que informe acerca da satisfação integral da obrigação para fins de extinção (art. 924, II, do CPC) ou requeira o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos (art. 922, parágrafo único, do CPC). Sem manifestação, arquivem-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, 08:58:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO