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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801381-85.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS (ID 136796760) em face da sentença de ID 129451361, aduzindo omissão no julgado quanto aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e na Tabela de Honorários da OAB/PB, haja vista o valor atribuído aos honorários. Regularmente intimada (ID 155092500), a parte embargada deixou transcorrer o prazo manifestativo. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos moldes certificados no ID 155092500. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada ou à modificação do entendimento do julgador. Na espécie, a sentença embargada (ID 129451361) expressamente enfrentou o tema dos ônus de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 11.672,08 (ID 113881622), montante que não se qualifica como inestimável ou irrisório, tampouco caracteriza valor da causa ínfimo que autorize a incidência excepcional da regra da apreciação equitativa do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Dessa forma, a fixação com esteio na regra geral do § 2º do art. 85 do CPC observou estritamente os parâmetros legais e a ordem de preferência preconizada pela legislação processual civil. Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida no recurso visa unicamente a revisão do critério adotado para o arbitramento da verba sucumbencial, intento incabível na estreita via dos aclaratórios, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio da via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 136796760, mantendo integralmente a sentença de ID 129451361 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o determinado na parte final da sentença quanto ao processamento de eventual recurso de apelação ou certificação do trânsito em julgado. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.672,08
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