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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801381-77.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Indenização por Dano Material] Requerente(s): MARIA ARLETE DE ABREU SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Gastos com Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Indébito proposta por MARIA ARLETE DE ABREU SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição requerida e identificou débitos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, sem ter solicitado, contratado ou autorizado cartão de crédito ou as cobranças correspondentes. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos débitos, a restituição em dobro do valor descontado, apontado em R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos bancários no ID 156949739 e planilha no ID 156949740, na qual foram relacionados descontos que totalizam R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Na decisão de ID 161930483, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e ordenada a citação da parte requerida. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo, tendo o termo de ID 173737103 registrado o comparecimento dos representantes de ambos os polos. A instituição financeira apresentou contestação no ID 174044955. Preliminarmente, suscitou monitoramento da atuação dos advogados por suposta captação irregular, falta de interesse de agir, irregularidade do comprovante de residência, inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que os débitos seriam decorrentes de cartão de crédito consignado utilizado para saques e compras, afirmando que o instrumento contratual seria juntado posteriormente. Com a defesa, apresentou o regulamento geral de utilização de cartões de crédito constante do ID 174044963. A parte autora apresentou réplica no ID 174588986, impugnou as preliminares e reiterou que a defesa não trouxe contrato, faturas, comprovantes de compras, saques ou qualquer documento individualizado que demonstrasse a contratação e a origem dos lançamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou capazes de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. A controvérsia é documental e a instituição requerida teve oportunidade de apresentar, com a contestação, os elementos que estavam sob sua guarda. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL – TEMAS REPETITIVOS N. 1.328 E 1.414 DO STJ A suspensão vinculada aos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança controvérsias materialmente relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, inclusive quanto aos efeitos da eventual invalidação desse negócio. No presente caso, os documentos que delimitam a causa de pedir revelam lançamentos efetuados diretamente em conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Não há prova de desconto em folha ou benefício, reserva de margem consignável, averbação, código de adesão, número de RMC/RCC ou qualquer documento individualizado que vincule a autora a cartão de crédito consignado. A mera afirmação defensiva, desacompanhada do instrumento que a própria requerida declarou que apresentaria, não altera o objeto documental da demanda. Inexiste, portanto, identidade material com as questões submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual não há causa de suspensão do processo. PRELIMINAR – DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR No tocante à preliminar suscitada pela parte ré, concernente à suposta captação irregular de clientela e abuso do direito de acesso à justiça, esta não merece prosperar pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, é imperioso ressaltar que a apresentação de alegações semelhantes em demandas judiciais não configura, por si só, indício suficiente de fraude processual ou captação irregular de clientela. A identidade de teses jurídicas e argumentos entre diferentes processos decorre, muitas vezes, da homogeneidade das relações jurídicas subjacentes, especialmente quando envolvem instituições financeiras e questões consumeristas recorrentes. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a autora desconhece a existência da presente demanda ou que houve instrumentalização de sua lide sem o seu consentimento. A mera presunção de irregularidade não tem o condão de infirmar a validade da propositura da ação. Ressalte-se que o direito de acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não podendo ser restringido sem elementos objetivos e concretos que comprovem eventual abuso. No que concerne ao precedente do STJ invocado pela parte ré (REsp n.º 1.817.845/MS), sua aplicabilidade pressupõe a demonstração de atos concertados e desprovidos de fundamentação individualizada, caracterizadores de manifesta litigância predatória. No presente caso, contudo, não há evidência concreta de tal prática, sendo a alegação genérica e desprovida de prova específica sobre a suposta fraude. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não havendo exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, a contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão formulada. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A instituição financeira sustenta que o comprovante de residência foi emitido em nome de terceiro e, por isso, não demonstraria validamente o domicílio da parte autora. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência, mas não estabelece que comprovante de endereço em nome próprio constitua documento indispensável à propositura da ação. A petição inicial indicou endereço da autora no Município de Sucupira do Norte/MA, integrante desta Comarca, e não há elemento concreto que demonstre falsidade da informação ou incompetência deste Juízo. A conta de consumo juntada no ID 162231147, embora emitida em nome de terceiro e referente a outro logradouro, também se vincula ao mesmo Município, não alterando a competência territorial. A irregularidade apontada, portanto, não compromete o desenvolvimento válido do processo. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de contestação, a instituição financeira ré alega que a petição inicial seria genérica e não estaria instruída com prova suficiente da pretensão. Contudo, a parte autora identificou precisamente a rubrica impugnada, indicou os lançamentos, quantificou o pedido e juntou extratos bancários e planilha de descontos nos IDs 156949739 e 156949740, além de documentos pessoais, declaração e instrumento procuratório. A narrativa permitiu a compreensão da causa de pedir e o pleno exercício da defesa, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova para o reconhecimento do direito constitui matéria de mérito, e não vício formal da petição inicial. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que os documentos não demonstrariam a hipossuficiência financeira da parte autora. Contudo, da análise dos autos, infere-se que a situação econômica da parte requerente é compatível com o benefício já concedido, o que é corroborado pela declaração apresentada e pelo recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos capazes de infirmar essa presunção. Na espécie, a requerida limitou-se a referências genéricas à movimentação bancária, sem comprovar renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade. Assim, afasto a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A parte autora requer: a) a declaração de inexistência da contratação relacionada à rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) a restituição em dobro dos valores descontados; e c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). A causa de pedir envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. Tal regime é corroborado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia reside em verificar se os débitos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO” estão amparados em contratação válida e em operações efetivamente realizadas pela parte autora. Diante da impugnação específica da contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a efetiva origem dos lançamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, entretanto, não juntou proposta de adesão, contrato físico ou eletrônico, faturas individualizadas, comprovantes de entrega ou desbloqueio de cartão, registros de compras ou saques, comprovantes de autenticação, trilha eletrônica, gravação, número de cartão ou qualquer outro elemento vinculado à autora. O documento do ID 174044963 consiste apenas em regulamento geral de utilização de cartões de crédito, registrado em 15 de dezembro de 2023, sem identificação da consumidora e sem demonstração de manifestação de vontade. A própria contestação afirma que o instrumento contratual seria apresentado em momento posterior. Todavia, os documentos destinados a provar as alegações defensivas deveriam acompanhar a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A formulação de pedido genérico de produção de prova, sem individualização de fato oral relevante, não autoriza reabrir oportunidade para a instituição juntar documento que já estava sob sua guarda e deveria ter instruído a defesa. Em sentido oposto, os extratos e a planilha dos IDs 156949739 e 156949740 demonstram vinte lançamentos sob a rubrica impugnada, entre 8 de abril de 2021 e 8 de maio de 2025, no total de R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). A requerida não apresentou prova da causa jurídica desses débitos. Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica específica e da ilicitude das cobranças. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Tribunal de Justiça do Maranhão firmou, no julgamento do IRDR n.º 53.986/2016, a seguinte tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” A realização reiterada de débitos sem prova da contratação ou da anuência da correntista não configura engano justificável. A requerida dispõe dos meios técnicos e documentais necessários para demonstrar a adesão e as operações, mas não apresentou nenhum elemento individualizado. A restituição em dobro é, portanto, devida. O valor comprovadamente descontado é de R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), de modo que a restituição em dobro corresponde a R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo de eventuais débitos de mesma origem realizados no curso do processo e documentalmente comprovados em cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. A falha do serviço ou a cobrança indevida, isoladamente, não dispensam a comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, seria necessário que a conduta da requerida ofendesse a honra, a intimidade, a imagem ou outro atributo da personalidade da parte autora. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação decorrente de inadimplemento ou cobrança irregular não basta, sem circunstância adicional de gravidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida. A caracterização depende das particularidades do caso, como negativação, protesto, reiteração após reclamação, ameaça, coação, constrangimento ou comprometimento relevante e comprovado da subsistência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. \[...\] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. \[...\] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. \[...\] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso dos autos, não houve negativação, protesto, bloqueio do benefício ou outra exposição pública, tampouco foi demonstrada situação concreta de privação, endividamento ou comprometimento relevante da subsistência diretamente decorrente dos lançamentos. A alegação de abalo permaneceu genérica. Diante da impossibilidade de reconhecimento do dano moral presumido, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. O pedido indenizatório, portanto, é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA ARLETE DE ABREU SILVA e BANCO BRADESCO S.A. quanto às cobranças identificadas pela rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) DETERMINAR que BANCO BRADESCO S.A. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer desconto sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por novo lançamento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos) quanto às parcelas comprovadas, bem como o dobro de eventuais parcelas de mesma origem descontadas no curso da ação e comprovadas em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre cada parcela restituenda, já considerada em dobro, incidirá a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir da data do respectivo desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Quanto à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801381-77.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Indenização por Dano Material] Requerente(s): MARIA ARLETE DE ABREU SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Gastos com Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Indébito proposta por MARIA ARLETE DE ABREU SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição requerida e identificou débitos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, sem ter solicitado, contratado ou autorizado cartão de crédito ou as cobranças correspondentes. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos débitos, a restituição em dobro do valor descontado, apontado em R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos bancários no ID 156949739 e planilha no ID 156949740, na qual foram relacionados descontos que totalizam R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Na decisão de ID 161930483, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e ordenada a citação da parte requerida. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo, tendo o termo de ID 173737103 registrado o comparecimento dos representantes de ambos os polos. A instituição financeira apresentou contestação no ID 174044955. Preliminarmente, suscitou monitoramento da atuação dos advogados por suposta captação irregular, falta de interesse de agir, irregularidade do comprovante de residência, inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que os débitos seriam decorrentes de cartão de crédito consignado utilizado para saques e compras, afirmando que o instrumento contratual seria juntado posteriormente. Com a defesa, apresentou o regulamento geral de utilização de cartões de crédito constante do ID 174044963. A parte autora apresentou réplica no ID 174588986, impugnou as preliminares e reiterou que a defesa não trouxe contrato, faturas, comprovantes de compras, saques ou qualquer documento individualizado que demonstrasse a contratação e a origem dos lançamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou capazes de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. A controvérsia é documental e a instituição requerida teve oportunidade de apresentar, com a contestação, os elementos que estavam sob sua guarda. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL – TEMAS REPETITIVOS N. 1.328 E 1.414 DO STJ A suspensão vinculada aos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança controvérsias materialmente relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, inclusive quanto aos efeitos da eventual invalidação desse negócio. No presente caso, os documentos que delimitam a causa de pedir revelam lançamentos efetuados diretamente em conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Não há prova de desconto em folha ou benefício, reserva de margem consignável, averbação, código de adesão, número de RMC/RCC ou qualquer documento individualizado que vincule a autora a cartão de crédito consignado. A mera afirmação defensiva, desacompanhada do instrumento que a própria requerida declarou que apresentaria, não altera o objeto documental da demanda. Inexiste, portanto, identidade material com as questões submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual não há causa de suspensão do processo. PRELIMINAR – DO MONITORAMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR No tocante à preliminar suscitada pela parte ré, concernente à suposta captação irregular de clientela e abuso do direito de acesso à justiça, esta não merece prosperar pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, é imperioso ressaltar que a apresentação de alegações semelhantes em demandas judiciais não configura, por si só, indício suficiente de fraude processual ou captação irregular de clientela. A identidade de teses jurídicas e argumentos entre diferentes processos decorre, muitas vezes, da homogeneidade das relações jurídicas subjacentes, especialmente quando envolvem instituições financeiras e questões consumeristas recorrentes. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a autora desconhece a existência da presente demanda ou que houve instrumentalização de sua lide sem o seu consentimento. A mera presunção de irregularidade não tem o condão de infirmar a validade da propositura da ação. Ressalte-se que o direito de acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não podendo ser restringido sem elementos objetivos e concretos que comprovem eventual abuso. No que concerne ao precedente do STJ invocado pela parte ré (REsp n.º 1.817.845/MS), sua aplicabilidade pressupõe a demonstração de atos concertados e desprovidos de fundamentação individualizada, caracterizadores de manifesta litigância predatória. No presente caso, contudo, não há evidência concreta de tal prática, sendo a alegação genérica e desprovida de prova específica sobre a suposta fraude. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não havendo exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, a contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão formulada. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A instituição financeira sustenta que o comprovante de residência foi emitido em nome de terceiro e, por isso, não demonstraria validamente o domicílio da parte autora. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência, mas não estabelece que comprovante de endereço em nome próprio constitua documento indispensável à propositura da ação. A petição inicial indicou endereço da autora no Município de Sucupira do Norte/MA, integrante desta Comarca, e não há elemento concreto que demonstre falsidade da informação ou incompetência deste Juízo. A conta de consumo juntada no ID 162231147, embora emitida em nome de terceiro e referente a outro logradouro, também se vincula ao mesmo Município, não alterando a competência territorial. A irregularidade apontada, portanto, não compromete o desenvolvimento válido do processo. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de contestação, a instituição financeira ré alega que a petição inicial seria genérica e não estaria instruída com prova suficiente da pretensão. Contudo, a parte autora identificou precisamente a rubrica impugnada, indicou os lançamentos, quantificou o pedido e juntou extratos bancários e planilha de descontos nos IDs 156949739 e 156949740, além de documentos pessoais, declaração e instrumento procuratório. A narrativa permitiu a compreensão da causa de pedir e o pleno exercício da defesa, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova para o reconhecimento do direito constitui matéria de mérito, e não vício formal da petição inicial. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que os documentos não demonstrariam a hipossuficiência financeira da parte autora. Contudo, da análise dos autos, infere-se que a situação econômica da parte requerente é compatível com o benefício já concedido, o que é corroborado pela declaração apresentada e pelo recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos capazes de infirmar essa presunção. Na espécie, a requerida limitou-se a referências genéricas à movimentação bancária, sem comprovar renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade. Assim, afasto a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A parte autora requer: a) a declaração de inexistência da contratação relacionada à rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) a restituição em dobro dos valores descontados; e c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). A causa de pedir envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. Tal regime é corroborado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia reside em verificar se os débitos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO” estão amparados em contratação válida e em operações efetivamente realizadas pela parte autora. Diante da impugnação específica da contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a efetiva origem dos lançamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, entretanto, não juntou proposta de adesão, contrato físico ou eletrônico, faturas individualizadas, comprovantes de entrega ou desbloqueio de cartão, registros de compras ou saques, comprovantes de autenticação, trilha eletrônica, gravação, número de cartão ou qualquer outro elemento vinculado à autora. O documento do ID 174044963 consiste apenas em regulamento geral de utilização de cartões de crédito, registrado em 15 de dezembro de 2023, sem identificação da consumidora e sem demonstração de manifestação de vontade. A própria contestação afirma que o instrumento contratual seria apresentado em momento posterior. Todavia, os documentos destinados a provar as alegações defensivas deveriam acompanhar a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A formulação de pedido genérico de produção de prova, sem individualização de fato oral relevante, não autoriza reabrir oportunidade para a instituição juntar documento que já estava sob sua guarda e deveria ter instruído a defesa. Em sentido oposto, os extratos e a planilha dos IDs 156949739 e 156949740 demonstram vinte lançamentos sob a rubrica impugnada, entre 8 de abril de 2021 e 8 de maio de 2025, no total de R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). A requerida não apresentou prova da causa jurídica desses débitos. Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica específica e da ilicitude das cobranças. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Tribunal de Justiça do Maranhão firmou, no julgamento do IRDR n.º 53.986/2016, a seguinte tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” A realização reiterada de débitos sem prova da contratação ou da anuência da correntista não configura engano justificável. A requerida dispõe dos meios técnicos e documentais necessários para demonstrar a adesão e as operações, mas não apresentou nenhum elemento individualizado. A restituição em dobro é, portanto, devida. O valor comprovadamente descontado é de R$ 950,43 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), de modo que a restituição em dobro corresponde a R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo de eventuais débitos de mesma origem realizados no curso do processo e documentalmente comprovados em cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. A falha do serviço ou a cobrança indevida, isoladamente, não dispensam a comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, seria necessário que a conduta da requerida ofendesse a honra, a intimidade, a imagem ou outro atributo da personalidade da parte autora. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação decorrente de inadimplemento ou cobrança irregular não basta, sem circunstância adicional de gravidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não deve ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida. A caracterização depende das particularidades do caso, como negativação, protesto, reiteração após reclamação, ameaça, coação, constrangimento ou comprometimento relevante e comprovado da subsistência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. \[...\] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. \[...\] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. \[...\] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso dos autos, não houve negativação, protesto, bloqueio do benefício ou outra exposição pública, tampouco foi demonstrada situação concreta de privação, endividamento ou comprometimento relevante da subsistência diretamente decorrente dos lançamentos. A alegação de abalo permaneceu genérica. Diante da impossibilidade de reconhecimento do dano moral presumido, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. O pedido indenizatório, portanto, é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA ARLETE DE ABREU SILVA e BANCO BRADESCO S.A. quanto às cobranças identificadas pela rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) DETERMINAR que BANCO BRADESCO S.A. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer desconto sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por novo lançamento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.900,86 (mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos) quanto às parcelas comprovadas, bem como o dobro de eventuais parcelas de mesma origem descontadas no curso da ação e comprovadas em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre cada parcela restituenda, já considerada em dobro, incidirá a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir da data do respectivo desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Quanto à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA