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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801381-72.2026.8.20.5108 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (SC017759) REU: CLEIDISMARIA FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de CLEIDISMARIA FERREIRA GOMES, todos já qualificados. Foi proferida decisão no ID 180760729, ocasião em que deferiu o pedido liminar do autor, determinou a expedição de busca e apreensão do veículo, descrito na petição inicial. Realizada diligências para localização do requerido, sem sucesso, foi proferido despacho no ID 197305879, determinando a intimação do autor para que providenciasse o andamento do feito. Ato contínuo, foi certificado no ID 198546025, o transcurso do prazo concedido ao promovente, sem qualquer manifestação dos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A parte autora foi intimada para requerer o andamento do feito, todavia, deixou o prazo transcorrer, conforme certificado no ID 198546025. A desídia do requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do CPC. Nestes termos, nada mais resta a este magistrado senão extinguir o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Em consequência, revogo a decisão proferida no ID 180760729. À secretaria para recolher eventuais mandados pendentes de cumprimento e restrições lançadas com base na decisão envolvendo o bem. Custas processuais recolhidas quando do protocolo da petição inicial e honorários advocatícios indevidos, posto que a extinção do processo ocorreu antes de operada a citação da parte demandada. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
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