2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Indefiro o recebimento da manifestação como "Pedido de Explicação e/ou Esclarecimento", bem como o pleito para que a distribuição da Carta Precatória seja realizada pelo Cartório Judicial. A atribuição da distribuição da carta precatória ao advogado da parte não configura delegação indevida de atividade típica do Poder Judiciário, mas sim a aplicação dos princípios que regem o rito processual: Princípios do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95): O rito é pautado pela celeridade, simplicidade e economia processual. A incumbência da distribuição ao patrono otimiza o tempo da serventia, que opera com quadro reduzido de servidores, e evita delongas incompatíveis com a tramitação célere pretendida. Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC): Impõe-se a colaboração mútua entre os sujeitos do processo (incluindo as partes e seus advogados) para a obtenção de um resultado justo e efetivo em tempo razoável. A distribuição via sistemas de peticionamento eletrônico de outros Tribunais é atividade rotineira e de domínio dos advogados, sendo plenamente compatível com o processo eletrônico e o rito do JEC. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que promova a distribuição da Carta Precatória no sistema próprio da Comarca deprecada, instruindo-a com as peças necessárias, e comprove a distribuição nos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou arquivamento, a depender da fase processual.