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0801380-48.2026.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801380-48.2026.8.20.5121 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: RIVANALDO ONORIO NUNES DECISÃO A parte exequente, ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a suspensão da presente execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da cláusula quarta do instrumento apresentado. Requereu, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos em contas de titularidade da parte executada, bem como a regularização de sua representação processual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o juiz suspenderá a execução pelo prazo concedido para o cumprimento. No caso concreto, as partes celebraram acordo extrajudicial e expressamente convencionaram a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, homologo o acordo apresentado nos autos, exclusivamente para fins de suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, ficando o processo suspenso até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte executada, observado o prazo previsto no instrumento de transação. Quanto aos valores eventualmente constritos por meio de sistema eletrônico, considerando que o desbloqueio foi expressamente convencionado pelas partes e integra os termos do acordo apresentado, determino o levantamento das constrições eventualmente existentes em nome da parte executada, ressalvada a existência de ordem de bloqueio decorrente de outro processo ou de impedimento legal. Proceda a Secretaria, se necessário, às providências pertinentes ao levantamento das constrições. Considerando a existência de documentos contendo dados pessoais e informações protegidas, mantenha-se o acesso restrito ao Termo de Acordo Extrajudicial e aos documentos que contenham dados pessoais, na forma já determinada no sistema, observadas as regras de sigilo processual aplicáveis. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do adimplemento da avença. Em caso de cumprimento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, inclusive à luz do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da homologação da transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, quando cabível. Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos executivos pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801380-48.2026.8.20.5121 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: RIVANALDO ONORIO NUNES DECISÃO A parte exequente, ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a suspensão da presente execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da cláusula quarta do instrumento apresentado. Requereu, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos em contas de titularidade da parte executada, bem como a regularização de sua representação processual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o juiz suspenderá a execução pelo prazo concedido para o cumprimento. No caso concreto, as partes celebraram acordo extrajudicial e expressamente convencionaram a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, homologo o acordo apresentado nos autos, exclusivamente para fins de suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, ficando o processo suspenso até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte executada, observado o prazo previsto no instrumento de transação. Quanto aos valores eventualmente constritos por meio de sistema eletrônico, considerando que o desbloqueio foi expressamente convencionado pelas partes e integra os termos do acordo apresentado, determino o levantamento das constrições eventualmente existentes em nome da parte executada, ressalvada a existência de ordem de bloqueio decorrente de outro processo ou de impedimento legal. Proceda a Secretaria, se necessário, às providências pertinentes ao levantamento das constrições. Considerando a existência de documentos contendo dados pessoais e informações protegidas, mantenha-se o acesso restrito ao Termo de Acordo Extrajudicial e aos documentos que contenham dados pessoais, na forma já determinada no sistema, observadas as regras de sigilo processual aplicáveis. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do adimplemento da avença. Em caso de cumprimento integral, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, inclusive à luz do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da homologação da transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, quando cabível. Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos executivos pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

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